Juiz nega liminar à oposição e mantém anulação da eleição da mesa diretora da Câmara de Campos - Blog do Ralfe Reis

Juiz nega liminar à oposição e mantém anulação da eleição da mesa diretora da Câmara de Campos

O juiz Leonardo Cajueiro, da 3ª Vara Cível de Campos, indeferiu há pouco o pedido de liminar da bancada de oposição que pedia continuidade da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal, e manteve a anulação da votação que elegeu o vereador Marquinho Bacellar presidente para o biênio 2023/2024.

Desde que Fábio Ribeiro perdeu para Marquinho Bacellar em eleição antecipada no dia 15 de fevereiro, as sessões da Câmara não acontecem por falta de quórum, em protesto da bancada de oposição após o atual presidente anular o resultado. A oposição judicializou o caso, o que foi decido nesta noite pelo juízo.

O magistrado determinou a oitiva do legislativo e o parecer do Ministério Público.

“Em termos técnico-jurídicos não há perigo na demora. As eleições para mesa foram antecipadas e como a própria regulamentação legal-regimental esclarece podem ser realizadas até o dia 31 de dezembro. Pelo que foi exposto, INDEFIRO o requerimento liminar”.

Confira à íntegra da decisão:

“Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelos vereadores ABDU NEME JORGE MAKHLUF NETO, ANDERSON DE MATOS RIBEIRO, BRUNO CORDEIRO VIANNA, CARLOS FREDERICO MACHADO DOS SANTOS, HE¿LIO MONTEZANO DE OLIVEIRA, IGOR GOMES DE AZEVEDO, LUCIANO TAVARES DO ESPI¿RITO SANTO, MAICON SILVA DA CRUZ, MARCOS DA SILVA BACELLAR, MARCOS ALCIDES SOUZA DA SILVA, NILDO NUNES CARDOSO, RAPHAEL ELBA NERI DE THUIN, ROGE¿RIO FERNANDES RIBEIRO GOMES, apontando como autoridade coatora Presidente da Ca¿mara Municipal de Campos dos Goytacazes, vereador FA¿BIO AUGUSTO VIANA RIBEIRO Em síntese afirma violação a seu direito líquido e certo ao processo de deliberação institucional livre de vícios procedimentais, direito líquido e certo ao devido processo legal. Sustenta que a autoridade coatora usurpou competência do plenário ao: Adiar a discussão acerca da eleição sem aprovação pelo plenário, Anular monocraticamente o resultado da eleição para Mesa Diretora da Câmara municipal para o biênio 2023/2024; Submeter requerimentos indevidamente à Mesa Diretora. Segundo os impetrantes os atos acima violariam os arts. 183, II e 215 c/c 164, bem como os arts. 164, 165, II c/c 280 e 281 todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes (RICMCG). Como consequência das violações acima descritas os impetrantes pretendem sejam Anuladas todas as decisões dos impetrados acerca da eleição da mesa diretora, submetendo-se incontinente ao Plenário, para decisão soberana, todos os recursos/requerimentos acerca a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2023/2024. O requerimento liminar deve ser INDEFERIDO. Inicialmente merece registro que toda celeuma subjacente aos atos aqui impugnados diz respeito ao procedimento de votação na eleição para Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes para o biênio 2023/2024. Sucede que não há previsão regimental expressa que trata de vício no processo de votação. A própria petição sugere qual seria a solução regimental mais elegante para o caso concreto (aplicação do art. 274 do RICMCG). Todavia, não houve quem exercesse a prerrogativa ali prevista. Preclusa a oportunidade de esclarecimento do ocorrido no calor da votação, diante do vazio normativo-regimental, temos o conflito aparente entre as disposições do art. 16, III e 386 do RICMCG. Percebe-se que o fundamento relevante para suspensão do ato está condicionado à interpretação de dispositivos regimentais aparentemente conflitantes o que inviabiliza seu reconhecimento enquanto fumus boni iuris. Sem prejuízo a forma pela qual os fatos foram deduzidos inviabilizam a concessão do writ. Na inicial os impetrantes se manifestam pela anulação de todos os atos praticados pelo impetrante em relação à eleição da Mesa Diretora. Ora, o primeiro deles foi a própria proclamação do resultado com suposto vício no processo de votação. Em se tratando de procedimento de votação temos uma sucessão concatenada de atos interligados entre si, os consequentes dependentes dos antecedentes. O devido processo legal, a higidez, a obediência aos ritos abrangem todo o procedimento. Não há devido processo legal seletivo por conveniência de quem quer que seja. Nos termos deduzidos este juízo determinaria que o plenário deliberasse sobre recursos, impugnações, requerimentos dando a entender que o plenário pode, por ato de vontade, se sobrepor ao devido processo legal. Noutras palavras, a “soberania” do plenário NÃO se sobrepõe à garantia constitucional consagrada no art. 5º, LIV da CRFB. Pelas razões acima expostas, entendo não estar presente o fummus boni iuris necessário a concessão liminar. Não merece melhor sorte a alegação de periculum in mora. O direito liquido e certo dos impetrantes está relacionado ao devido processo legal, a obediência às regras do jogo. A inicial sustenta a existência de perigo nos seguintes termos: “Além do mais, enquanto mantida a nulidade e não continuidade da legitima eleição poderá o Presidente, a seu bel prazer e orientado pelo senso de oportunismo, realizar novas eleições em momento no qual conclua que as condições lhe garantem a vitória por meio de uma maioria eventual facilmente alcançada por uma ausência de vereadores que lhe são oposição, por exemplo.” Nos termos em que foi deduzido faz crer que seu direito é vencer disputa política interna. Ora, reconhecer a existência de perigo em razão de conveniência política de determinado grupo é inadmissível. Os termos que sugerem a possibilidade de risco de futura maioria eventual favorável ao impetrado também se aplicam aos impetrantes na medida que o reconhecimento de perigo poderia chancelar maioria circunstancial a eles favorável. Portanto, o argumento de conveniência política de quem quer que seja sempre foi, está sendo e sempre será desconsiderado por este magistrado. Em termos técnico-jurídicos não há perigo na demora. As eleições para mesa foram antecipadas e como a própria regulamentação legal-regimental esclarece podem ser realizadas até o dia 31 de dezembro. Pelo que foi exposto, INDEFIRO o requerimento liminar; Notifique-se o impetrado NA FORMA do art. 7º, I da Lei 12.016/2017 para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; Intime-se o órgão de representação judicial da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes, para que, querendo, ingresse no feito; Apresentadas as informações, ao MP, conforme exigido pelo art. 12 da Lei 12.016/2017, para que opine no prazo de 10 (dez) dias; Após, conclusos na forma do art. 12, parágrafo único da Lei 12.016/2017.”

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