19/03/2025
Política

Após identificar irregularidades, TCE-RJ suspende licitação de R$ 14,5 milhões para obras na fachada do Museu da Imagem e do Som

O Tribunal de Constas do Estado  do Rio de Janeiro suspendeu, nesta quinta-feira (4), a licitação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Cidades para contratação de empresa especializada para a complementação e refazimento das fachadas, elementos metálicos e vidros, da nova sede do Museu da Imagem e do Som – MIS, Rio de Janeiro/RJ, com valor estimado de R$ 14.575.591,32, que estava agendada para esta sexta-feira (5).

A decisão é da conselheira Marianna Montebello e o pedido de suspensão foi requisitado pela Secretaria Geral de Controle Externo deste Tribunal, por meio da Coordenadoria de Auditoria de Obras – CAD-OBRAS.

A SGE apontou uma série de irregularidades, e solicitou a suspensão do certame e a correção de 11 itens no edital.

A conselheira acolheu o pedido e assim fundamentou:

Inicialmente, observo que a representação foi apresentada pela SGE, legitimada nos termos do art. 108, V, do Regimento Interno desta Corte. Além disso, versa sobre possíveis irregularidades constatadas em certame licitatório realizado por jurisdicionado deste Tribunal, foi redigida em linguagem clara e objetiva, e veio acompanhada de elementos probatórios suficientes, de modo que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 109 do Regimento Interno, razão pela qual a peça inaugural deve ser conhecida.

Diante das considerações apresentadas pela SGE, constato que a medida cautelar requerida visa à suspensão do procedimento licitatório no estado em que se encontra, tendo em vista as irregularidades destacadas no relatório desta decisão. Cingindo-me, portanto, à concessão da medida cautelar, o Código de Processo Civil estabelece a presença de requisitos para a sua concessão – espécie do que o regramento atual denomina genericamente como “tutela de urgência” -, conforme redação do art. 300 e incisos.

Ressalto, por oportuno, que a tutela provisória é marcada pela característica da sumariedade da cognição2, ou seja, pode o julgador decidir mediante um exame menos aprofundado da causa. Na tutela provisória exige-se apenas um juízo de probabilidade, e não um juízo de certeza, consoante se extrai do mencionado art. 300 da Lei nº 13.105/2015 c/c art. 8º, parágrafo único3, do Regimento Interno desta Corte de Contas. No que concerne ao fumus boni iuris, entendo que se mostra presente no caso em apreço.

Com efeito, as irregularidades encontradas, ao menos em sede de cognição não exauriente, apontam para a necessidade de que o jurisdicionado promova alterações e correções em diversos pontos do edital, razão pela qual não se revela prudente o prosseguimento do certame. De igual forma, o periculum in mora se mostra flagrante, considerando que a sessão pública do certame está marcada para ser realizada em 05/01/2024.

À luz dessas razões, considero cabível, em sede de cognição sumária, o deferimento da medida cautelar requerida. Por fim, destaco que o mérito da Representação será analisado após a apresentação de esclarecimentos pelo jurisdicionado.”, decidiu.

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