Conselheiro do TCE-RJ recebe Representação para analisar suposta prorrogação ilegal da concessão do gás do Grupo Naturgy e manda oficiar secretário Nicola Miccione

A Secretaria-Geral de Controle Externo (SGE) do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ingressou com uma Representação contra a Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC) e a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa), para apurar a suposta prorrogação ilegal dos contratos de concessão de distribuição de gás canalizado celebrados com as concessionárias CEG e CEG Rio (Grupo Naturgy), o que afrontaria a disciplina da Lei Estadual nº 2.831/97. A SECC é comandada atualmente pelo Nicola Miccione. Confira a decisão ao final e a Nota Oficial da Casa Civil.
A Representação foi recebida nesta terça-feira (6) e tem como relator o Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, que vai analisar o pedido de Medida Cautelar após a oitiva dos envolvidos.
A representante expõe a condução administrativa ora em curso, aparentemente propensa à prorrogação ordinária dos contratos de concessão de distribuição de gás canalizado celebrados com a CEG e CEG Rio2 — atualmente controladas pelo Grupo Naturgy —, medida que seria supostamente vedada pelo art. 45, § 1º, da Lei Estadual nº 2.831/97 e incompatível com entendimento firmado por esta Corte de Contas.
A SGE esclarece que os referidos instrumentos previram prazo contratual de 30 anos, com possibilidade de prorrogação do prazo por igual período, nos termos de Cláusula Terceira dos contratos. Aponta, todavia, que a vindoura Lei Estadual nº 2.831/974 , ao dispor sobre o regime de transição para as concessões celebradas antes de sua vigência, apesar de disciplinar a validade dos prazos fixados, teria determinado a realização de licitação, quando vencido o prazo da concessão (art. 45, § 1º).
A representante aduz que, apesar da vedação legal, o Poder Concedente e a Agenersa estariam conduzindo seus trabalhos de forma direcionada a possibilitar a prorrogação contratual, exemplificando, nesse contexto, que teriam sido tomadas decisões, providenciadas medidas administrativas e publicados atos públicos voltados à opção de prorrogação contratual.
Além disso, a SGE menciona que a concessionária teria protocolado pedido formal de renovação, em que defenderia a viabilidade da prorrogação e que, a partir disso, o Poder Executivo teria instituído Grupo de Trabalho com o propósito de “estudar e oferecer soluções de modelagem para a concessão de serviços públicos e suas renovações na área de distribuição de gás”.
A representante informa, ainda, que a SECC teria firmado o Contrato SECC nº 020/20255 com a Fundação Getúlio Vargas (FGV)6 , cujo objeto seria a prestação de serviços para “realização de estudos, análises, avaliação e valuation das concessões, além de avaliação de cenários e modelagem de um novo contrato de concessão na opção pela renovação do contrato atual ou pela nova licitação”, entendendo, assim, que haveria evidências de gasto público indevido, na medida em que teriam como premissa a possibilidade de uma prorrogação não permitida em lei.
Nesse aspecto, cumpre ressaltar que ingressou, na Corte de Contas, o Documento TCE-RJ nº 59-9/26, protocolizado pela Secretaria da Casa Civil, com informações acerca do cronograma atualizado da execução do referido contrato, bem como com os relatórios finais de parte dos produtos pactuados no âmbito da contratação.
A SGE também aborda que a elaboração do Relatório das Câmaras Técnicas da Agenersa (CAENE/CAPET), destinado a subsidiar a vindoura deliberação do Conselho Diretor (CODIR), apesar de não recomendar expressamente a renovação, teria consignado a não identificação de elementos que prejudicassem a decisão do Poder Concedente, em caso de renovação.
Aponta, ainda, como evidência da possível condução processual voltada à prorrogação contratual e da urgência do caso, a projeção realizada pelo Secretário de Estado da Casa Civil, de que, “no cenário de renovação contratual, estima-se que a assinatura do novo contrato poderia ocorrer ao longo do primeiro semestre de 2026”, além da publicação retroativa de atos, o que impediria a visualização tempestiva por órgãos de controle e pelo controle social.
Outrossim, a SGE informa que, no bojo do processo administrativo de execução contratual do apoio técnico efetuado pela FGV, a entidade teria informado o Estado do Rio de Janeiro (ERJ) quanto ao impedimento legal de renovação contratual. Todavia, mesmo ciente deste impeditivo, o ERJ, bem como a Agenersa, aparentemente estariam conduzindo ações no intuito de prorrogar os contratos
Assim, a representante defende a vedação à renovação e à prorrogação contratual, arguindo, em suma, que: a) o art. 45, § 1º, da Lei Estadual nº 2.831/97 seria regra de observância obrigatória ao tempo do ato renovatório; b) a cláusula contratual de 1997 não conferiria direito adquirido à prorrogação, pois veicularia uma faculdade futura e dependente de manifestação estatal; c) a leitura extensiva de “prazo fixado no contrato”, para abarcar período potencial de prorrogação, contrariaria a lógica, a literalidade, a sistemática e a teleologia do regime jurídico; e d) a pretensão de renovação da concessão em tela se enquadraria em prorrogação-renovação, distinta da prorrogação-ampliação, de modo que incidiria a vedação legal, conforme o entendimento desta Corte de Contas8
Ademais, a representante esclarece que a estruturação de um novo projeto de concessão e o planejamento da respectiva licitação exigiriam lapso temporal superior ao de uma modelagem de contrato tradicional. Nessa perspectiva, exemplifica os supostos benefícios decorrentes da estruturação de nova concessão: (i) estabelecimento de novos padrões de desempenho; (ii) redução de assimetrias informacionais; (iii) mitigação de riscos de captura; (iv) redução de risco moral; e (v) maior benefício à modicidade tarifária e à eficiência.
Nessa toada, em razão das medidas adotadas pelo Poder Concedente e pela Agência Reguladora, a SGE entende que a prorrogação dos contratos de concessão pode ser consumada a qualquer momento, motivo pelo qual requer:
(i) a concessão de tutela provisória, de natureza cautelar, para que o Estado do Rio de Janeiro ERJ e a Agenersa deem prosseguimento imediato à modelagem de um novo projeto de concessão e sua respectiva licitação, nos termos do art. 45, §1º, da Lei Estadual nº 2.831/97; e (ii) no mérito, seja determinado ao Poder Concedente e à Agenersa que considerem a impossibilidade legal de prorrogaçãorenovação/discricionária de contratos de concessão anteriores à Lei Estadual nº 2.831/97, sendo possível apenas eventual e circunstancial prorrogação, com prazo limitado, até a conclusão da nova contratação mediante licitação.
O Conselheiro Rodrigo Melo Nascimento concedeu prazo de 5 dias para os envolvidos se manifestarem, para após o prazo decidir sobre os pedidos de Tutela Provisória.
Confira a decisão: TCE-RJ Representação grupo naturgy
Nota Oficial da Secretaria de Casa Civil
O Governo do Estado, por meio da Secretaria da Casa Civil, esclarece que está conduzindo, de forma regular e institucional, o processo de avaliação das concessões de distribuição de gás natural no estado, portanto não há nenhuma ilegalidade no processo. Ressalta também que não há qualquer direcionamento prévio ou favorecimento a alternativas específicas relacionadas aos contratos de concessão da CEG e da CEG Rio. Todos os cenários possíveis vêm sendo avaliados de forma ampla e criteriosa, considerando seus impactos regulatórios, jurídicos, econômicos e operacionais, com foco exclusivo no interesse público e na sustentabilidade do serviço.
Nesse contexto, em junho de 2025 foi contratada a Fundação Getúlio Vargas para a elaboração de estudos técnicos especializados que vão subsidiar, de maneira qualificada, a decisão do Poder Concedente quanto ao futuro das concessões. Os trabalhos mencionados na reportagem decorrem de contrato regularmente firmado entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a FGV Projetos e estão sendo conduzidos com total respeito aos marcos regulatórios e legais. O objetivo central é garantir a continuidade, a eficiência, a qualidade da prestação do serviço público de distribuição de gás natural à população fluminense e uma tarifa justa e acessível para o consumidor.
Em relação à representação do TCE RJ, a Casa Civil esclarece que ainda não foi notificada formalmente, mas atua com total transparência junto ao órgão. O processo SEI que trata dos estudos está aberto para acompanhamento e todas as informações estão sendo compartilhadas com os técnicos do TCE. Em relação à decisão monocrática, o governo enfatiza que atuará com absoluta transparência e tranquilidade para demonstrar que não existe suposta ilegalidade em nenhuma das ações do governo. A possibilidade de renovação extraordinária ou nova licitação são alternativas juridicamente possíveis com base no ordenamento legal vigente e precedentes do próprio Tribunal de Contas do Estado.


