TCE-RJ emite orientação sobre uso de recursos provenientes de royalties do petróleo - Tribuna NF

TCE-RJ emite orientação sobre uso de recursos provenientes de royalties do petróleo

A partir de consulta formulada pelo Instituto de Previdência de Paraíba do Sul (PREVSUL), solicitando orientações sobre a possibilidade de utilização dos recursos provenientes de repasses de royalties de petróleo para pagamento de despesas previdenciárias, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) proferiu acórdão com esclarecimentos sobre o tema. Na sessão plenária de 13 de julho, a Corte de Contas decidiu por emitir ofício à instituição contendo informações sobre a possibilidade de uso dos royalties para pagamento de aporte, alíquota complementar, parcelamentos e alíquota patronal.

Com base na Lei Federal nº 7.990/89, o Tribunal esclareceu que as despesas com o quadro de pessoal não podem ser custeadas com os recursos das compensações financeiras, exceto quando forem para custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive para pagamento de profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.

Da mesma forma, as compensações financeiras não podem ser utilizadas para custeio de contribuição suplementar instituída em plano de equilíbrio de déficit atuarial por serem consideradas um encargo social, conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, tornando-se, portanto, natureza de despesa com pessoal. Ainda nesse sentido, as compensações financeiras também não podem ser utilizadas para pagamento de dívidas decorrentes do não recolhimento de contribuições patronais, sob pena de violação da Lei Federal 7.990/89.

De acordo com essa legislação, a situação em que há previsão do uso dos royalties para fins de pagamento de despesas previdenciárias é a de aportes ao fundo de previdência, que visam à sua capitalização e ao equacionamento do déficit atuarial. Contudo, os aportes deverão cumprir as condições previstas na Portaria do Ministério da Previdência Social nº 746/2011, especialmente quanto à aplicação dos recursos advindos dos aportes para cobertura de déficit atuarial pelo prazo mínimo de cinco anos.

AscomTCE*

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