TCE-RJ emite orientação sobre contribuição social dos servidores públicos municipais
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) proferiu acórdão em resposta a uma consulta formulada pelo Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis (INPAS), sobre a alíquota de contribuição social dos servidores públicos quando o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) registra déficit atuarial. Em acórdão proferido durante a sessão plenária realizada em 26 de julho, a Corte de Contas decidiu pela expedição de um ofício ao consulente, apresentando sua orientação sobre o tema em questão.
A consulta baseava-se no argumento de que a alíquota de contribuição dos servidores da União teria sido expressamente definida em 14% pela Emenda Constitucional n° 103/2019. O INPAS questionou, portanto, se a contribuição dos servidores municipais, nos casos em que há déficit atuarial, poderia ser estabelecida em patamar inferior a esse percentual.
TCE-RJ edita nota técnica com orientações sobre receitas previdenciárias
Após cuidadosa análise do questionamento pela Secretaria-Geral de Controle Externo do TCE-RJ, o acórdão fruto de voto do conselheiro Márcio Pacheco, orientou a adesão ao estabelecido na Emenda Constitucional n° 103/2019, que expressa a necessidade de a alíquota da contribuição previdenciária em municípios nos quais o RPPS possui déficit atuarial não pode ser inferior à da contribuição dos servidores da União, que é de 14%. A resposta à consulta, porém, destacou que o município não está obrigado a adotar o mesmo percentual, como expressa o art. 149 da Constituição Federal, que faculta aos entes públicos a possibilidade de adotar alíquotas progressivas.
Nesse sentido, se o ente público optar por seguir o caminho da progressividade, as alíquotas devem ser fixadas com base em avaliação atuarial do RPPS, de modo a assegurar que a arrecadação dos servidores municipais seja, no mínimo, correspondente àquela que se obteria caso fosse adotada a alíquota uniforme de 14%. Isso visa a proteção do princípio do equilíbrio atuarial dos regimes próprios de previdência social, tutelado pela Constituição Federal.
Ascom*