20/01/2025
Política

STJ nega Habeas Corpus a Pedrinho Cherene e mantém ação penal contra o ex-prefeito de SFI

O Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, negou Habeas Corpus ao ex-prefeito de São Francisco de Itabapoana, Pedrinho Cherene, que buscava o trancamento de uma ação penal que investiga supostas irregularidades durante seu mandato. A decisão foi proferida na última sexta-feira e publicada nesta segunda (2).

Pedrinho tentava reverter uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que em junho deste ano negou seu recurso e manteve, por unanimidade, a ação penal (Acórdão HC-ação Penal-Pedrinho).

O ex-prefeito teve parecer contrário quanto às contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2016 pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 359-C do Código Penal.

No último mês, o ex-prefeito teve mais uma derrota no Superior Tribunal de Justiça, que manteve sua reprovação de contas no TCE e na Câmara Municipal, o que o deixa inelegível. Relembre (STJ nega recurso de Pedrinho Cherene e mantém reprovação de contas pelo TCE e Câmara; ex-prefeito segue inelegível).

A defesa de Pedrinho alegou no HC impetrado no TJ-RJ “que a denúncia mostra-se inepta, porque não menciona que obrigações teriam sido assumidas pelo paciente, quando no último ano de seu mandato e tem a lastreá-la somente o parecer do Tribunal de Contas do Estado, sendo este o único suporte probatório para a imputação formulada e que, afastado dito parecer, não há lastro para a acusação formulada em desfavor do paciente.“.

Ao denegar o Habeas Corpus, o ministro Joel Ilan Paciornik, apontou “que a exordial faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma suficiente a conduta delituosa supostamente perpetrada, que, em tese, caracteriza o delito de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura”.

Com efeito, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões da Corte a quo, tem-se que a exordial faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma suficiente a conduta delituosa supostamente perpetrada, que, em tese, caracteriza o delito de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura, mostrando-se, destarte, em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. De outra parte, esta Corte Superior pacificou o entendimento, segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de elementos aptos para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus, bem como do seu recurso ordinário. 

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, “b”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.”, decidiu o ministro.

Confira a decisão do STJ: STJ-Pedrinho Cherene-Negativa de HC

Conforme já oportunizado em outras matérias, o espaço segue aberto para o ex-prefeito se pronunciar*

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