STF determina arquivamento de inquérito contra jornalista que preservou fonte - Tribuna NF

STF determina arquivamento de inquérito contra jornalista que preservou fonte

Terminou a batalha judicial envolvendo o jornalista Allan de Abreu e o procurador da República Álvaro Stipp. O profissional atuava em 2011 no Diário da Região, de São José do Rio Preto (SP), quando foi indiciado pela Polícia Federal, sob a acusação de publicar escutas telefônicas feitas pela própria PF e mantidas em segredo de Justiça.

Em 2021, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou o trancamento do inquérito e a anulação do seu indiciamento. Antes do desfecho feliz para liberdade de imprensa, no entanto, o caso teve muitas idas e vindas.

O jornalista foi indiciado pelo delegado José Eduardo Pereira de Paula, a pedido do procurador, porque o jornal divulgou, em duas reportagens, informações com base em escutas telefônicas feitas na operação tamburutaca, que investigava um esquema de corrupção entre auditores fiscais, representantes de sindicatos e empresários, para driblar leis trabalhistas com o pagamento de propina.

Abreu foi indiciado com base no artigo 10 da lei 9.296, de 1996. O texto diz que constitui crime fazer interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Em caso de condenação, a pena varia de dois a quatro anos de prisão, e multa.

Na época, a Associação Brasileira de Imprensa se manifestou em solidariedade ao jornalista. Quem também se pronunciou na época foi o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, o magistrado apontou que o sigilo da informação, quando chega à mídia, não é mais sigilo. Para ele, “se há responsabilidade, é daquele que quebrou o sigilo”.

Por meio de suas redes sociais, Abreu revelou que foi pressionado pelo procurador Álvaro Stipp de todas as maneiras para que revelasse a sua fonte de informação.

O sigilo telefônico de Abreu e do veículo para o qual trabalhava chegou a ser quebrado para tentar chegar a fonte do jornalista. No julgamento do mérito, o juízo da 2ª Turma do STF entendeu que “a quebra de segredo de justiça na modalidade revelação constitui crime próprio, que somente pode ser praticado por quem legitimamente tenha acesso ao procedimento de interceptação telefônica, o que não é o caso de jornalista”.

Os ministros apontaram a completa inexistência de indícios mínimos de que o jornalista, ao publicar o conteúdo do procedimento de interceptação telefônica, tenha concorrido para a intrusão ou para a violação do segredo de justiça.

Conjur*

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