Prefeito de Nova Iguaçu Rogério Lisboa é cassado em Aije sobre fake news nas eleições de 2016 - Tribuna NF

Prefeito de Nova Iguaçu Rogério Lisboa é cassado em Aije sobre fake news nas eleições de 2016

O Prefeito de Nova Iguaçu, Rogério Lisboa, e seu vice Carlos Roberto, foram cassados pela juíza eleitoral Maria Izabel Holanda por captação e gastos ilícitos de recursos na campanha eleitoral. A sentença foi prolatada no último dia 5.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0000001-71.2017.6.19.0027 apurou a disseminação de fake news por empresa contratada pelo prefeito na campanha eleitoral de 2016 contra o concorrente Nelson Bornier. A magistrada julgou improcedente o pedido de uso indevido dos meios de comunicação por entender que as fakes não causaram tanto impacto, mas condenou Lisboa e seu vice por contratar a empresa e uma sala onde eram disseminadas as falsas informações sem declarar na prestação de contas.

Eles podem recorrer no cargo ao Tribunal Regional Eleitoral.

Leia parte da sentença:

“Alega o Parquet, fundado nas investigações preliminares realizadas no procedimento preparatório eleitoral nº 85/2016 e seus três apensos, que em 20/10/2016, foi realizada diligência pela equipe de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, para apuração de denúncia de propaganda irregular, segundo a qual seria mantida uma sala pelo candidato Rogério Lisboa, onde haveria equipamentos de informática utilizados para realizar propaganda eleitoral negativa do candidato ao mesmo cargo, Nelson Bornier, incluindo a utilização de IPs falsos. Aduz que, conforme relatório de fls. 08/09 do referido procedimento, foram encontrados na sala comercial situada na Av. Dr. Mário Guimarães, n 428, sala 104, Nova Iguaçu – RJ, o quarto representado, THIAGO COSTA MOURÃO, o quinto representado, EDUARDO DE CARVALHO PEREIRA, e a sexta representada, AMANDA MENDONÇA CONSTANT ANTONIO, funcionários do terceiro representado, ABEL LUMER JUNIOR, marqueteiro político e proprietário da empresa Inteligência Digital Social Media, que funcionava provisoriamente naquele endereço. Salienta que, além dos funcionários que trabalhavam com suporte e gestão de mídias sociais, a equipe de fiscalização encontrou no local farto material de pesquisa pessoal, bandeiras do candidato Rogério Lisboa e três computadores, os quais foram apreendidos e cujo material foi copiado em parte e constam dos DVDs anexados aos autos, além de postagens do Facebook.

Conclui o MPE, que ABEL LUMER JUNIOR seria o supervisor da equipe composta por Thiago, Eduardo e Amanda, que trabalhavam na sala alugada pelo primeiro representado, com o objetivo de manter as páginas do Facebook do candidato a Prefeito ROGÉRIO LISBOA e a de propaganda negativa ao Prefeito, à época, Nelson Bornier, denominada News Iguaçu. Quanto ao primeiro representado, por sua vez, além de contratar e estruturar os terceiro, quarto e quinto representados para gestão de redes sociais e realizar campanha eleitoral antecipada, teria se beneficiado, indiretamente, pela propaganda negativa realizada em desfavor de Nelson Bornier e sua administração, sendo o segundo representado, candidato a Vice-Prefeito, da mesma forma beneficiado pela estruturação oferecida pelo primeiro representado e pela propaganda negativa produzida e publicada com regularidade na página News Iguaçu, desde janeiro de 2016, caracterizando campanha eleitoral antecipada.

Ainda, como causa de pedir, sustenta que durante um ano de existência, a página News Iguaçu fez diversas publicações , conforme material anexado à inicial, com o objetivo de denegrir a imagem do então prefeito de Nova Iguaçu, candidato à reeleição, gerando no inconsciente do eleitor algum aspecto negativo com relação a figura do candidato, sem qualquer possibilidade de manifestação em contrário, tendo o MPE descrito algumas publicações que instruem a inicial, conforme constatado após diligência de busca e apreensão efetuada pela 158ª.ZE, responsável pela fiscalização da propaganda as eleições municipais, e capturadas pelo GAP/NI, da página do Facebook, News Iguaçu.

Finaliza, o MPE, afirmando que o primeiro representado não declarou na prestação de contas à Justiça Eleitoral as despesas com o aluguel da mencionada sala comercial e com a contratação da empresa de marketing especializada nas redes sociais e campanhas políticas, violando o disposto no art. 30, §1º, da Resolução TSE 23.463/15.

Pugna, portanto, pela apuração do uso indevido dos meios de comunicação e, ao final, pela declaração de inelegibilidade dos representados, na forma do art. 22, inciso, XIV, da Lei Complementar n. 64/90 e a denegação ou cassação do diploma porventura outorgado aos dois primeiros representados.

Às fls. 26/32, apresentou o MPE emenda à inicial, alegando, em síntese, que na sentença de desaprovação de contas do primeiro representado foram apontados vestígios de movimentação ilícita de recursos de campanha, abuso de poder econômico e crime eleitoral, pedindo, ao final, que seja negado e/ou cassado o diploma.

….. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial em relação ao primeiro e ao segundo representados, ROGÉRIO MARTINS LISBOA e CARLOS ROBERTO FERREIRA, candidatos no último pleito eleitoral municipal, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, para reconhecer a captação e gastos ilícitos de recursos na campanha eleitoral, na forma do art. 30-A, parágrafo 2º, da Lei nº 9504/97 e, em consequência, cassar os respectivos diplomas, com a anulação dos votos dados aos representados. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação aos demais representados, ante o não reconhecimento da prática de ato abusivo e uso indevido dos meios de comunicação social.

A aplicabilidade imediata da sanção fica suspensa até´ eventual acordão confirmatório da decisão pelo Tribunal Regional Eleitoral ou quando não haja mais possibilidade de recursos.

Transitada em julgado a presente decisão e mantida a sanção ora imposta, extraia-se cópia integral dos autos e encaminhando-se ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual prática de improbidade administrativa por parte dos representados. Sem custas e honorários.

P.R.I.

Após o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Nova Iguaçu, 05 de setembro de 2019.

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