Justiça Eleitoral de Campos julga improcedente a ação das fake news que pedia a cassação de Wladimir Garotinho e Frederico Paes - Tribuna NF

Justiça Eleitoral de Campos julga improcedente a ação das fake news que pedia a cassação de Wladimir Garotinho e Frederico Paes

O juízo da 76ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral que investigava o prefeito Wladimir Garotinho e o vice Frederico Paes por suposta disseminação de fake news nas eleições de 2020. A sentença foi proferida na tarde desta sexta-feira (22).

O Ministério Público Eleitoral ajuizou a ação contra a chapa Wladimir Garotinho/Frederico Paes por abuso de poder econômico e compartilhamento de fake news contra o concorrente à época Caio Vianna, e alegava que “as publicações da chapa do PSD tiveram o objetivo atingir a imagem do seu concorrente de 2º turno, o candidato Caio Viana, através da divulgação de informações falsas, que vinculavam ao ex-prefeito Rafael Diniz ao candidato Caio Vianna, dizendo que os dois estariam fazendo ameaças aos funcionários da prefeitura.

Ao julgar improcedente a ação, o juiz Glicério de Angiolis descartou a tese de fake news e de abuso de poder econômico. Confira a íntegra ao final:

“…A internet se tornou, por excelência, o espaço de debate público, de modo que se deve evitar interferências indevidas nas manifestações de pensamento. Eventual ofensa de direito deve ser buscada pelo ofendido, como no caso em tela, ocorreu no exercício do direito de resposta pelo então candidato Caio Vianna. Longe, contudo, de afetar o equilíbrio do pleito.

Dentro dessa perspectiva, em consonância com os princípios fixados no Marco Civil da Internet, assim dispõe o art. 38 da Resolução TSE n.º 23.610/19, referente às Eleições 2020:

ART. 38, caput – a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J)”.

Afastada, pois, a tese de fake news, resta sem substrato a tese de abuso de poder econômico, posto que permitido pela legislação eleitoral o dispêndio de recurso financeiro para impulsionamento de conteúdo na internet.

Alega o Ministério Público Eleitoral que “o 1º Representado se utilizou de recursos de campanha para fazer impulsionamento ilícito, em sua própria página pessoal do Facebook, na época alcançando um número aproximado de 100.000 leitores, por nada mais, nada menos, que 50 impulsionamentos feitos por ele mesmo, números esses que, por si só, já são suficientes para afetar a lisura do processo democrático.

Ocorre, que o impulsionamento de conteúdo é conduta permitida na legislação eleitoral, conforme e art. 29 da Resolução TSE n.º 23.610/19 e art. 57-C da lei nº. 9.504/97.

A simples alegação de dispêndio de recurso financeiro para divulgação de conteúdo não configura pratica ilícita. Deveria o autor demonstrar o gasto desproporcional de recursos, capaz de afetar a isonomia na disputa pela vaga no Executivo Municipal. Todavia não há tais provas. O questionamento que fica é: o valor de R$1.000 (mil reais) por impulsionamento, informado no ID 45363599, é desproporcional em relação a que? Quanto gastou seus oponentes para configurar o pretenso desequilíbrio? Esses questionamentos não são respondidos com as provas produzidas nestes autos, de modo que não é possível afirmar que houve abuso de poder econômico, conforme entendimento em acórdão do Regional desta Justiça Especializada, que segue:

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.”, sentenciou o magistrado.

Alerj

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