14/10/2024
Política

Exclusivo: TRF-2 condena Carla Machado por supostas irregularidades em contrato de R$ 27 milhões e ex-prefeita de SJB fica inelegível

Carla Machado

O Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro (TRF-2) condenou a ex-prefeita de São João da Barra, Carla Machado, a suspensão dos direitos políticos por 8 anos, perda de função pública e ressarcimento ao erário, por supostas irregularidades em contrato com Instituto do Bem Estar Social e Promoção à Saúde – INBESPS e o Município de São João da Barra durante sua gestão. À época, o contrato seria de mais de R$ 27 milhões.

No dia 19 de outubro o TRF-2 comunicou a Justiça Eleitoral a condenação em órgão colegiado, o que torna Carla Machado inelegível para as próximas eleições. Cabem recursos e a ex-prefeita já interpôs Recurso Extraordinário. Entretanto, no momento está inelegível com base na lei da Ficha Limpa. Confira a comunicação junto a Justiça Eleitoral:

A ação de improbidade administrativa contra Carla Machado chegou a ser julgada improcedente na Justiça Federal de Campos. O Ministério Público Federal e a Controladoria-Geral da União recorreram e, por maioria dos votos, o TRF-2 reformou a sentença e condenou a ex-prefeita.

A decisão aponta as seguintes irregularidades:

“No caso dos autos, o Instituto do Bem Estar Social e Promoção à Saúde – INBESPS e o Município de São João da Barra, no Rio de Janeiro, celebraram diversos termos de parceria para a execução, em caráter complementar, das ações da Secretaria Municipal de Saúde, tendo sido constatadas diversas irregularidades em procedimento administrativo instaurado, cujas investigações contaram com o apoio da Controladoria-Geral da União, listando entre eles: 

  1. a)  A falta de detalhamento dos custos previstos nas prestações de contas mensais dos Termos de Parceria 01/2007 a 13/2007 e 01/2008 a 06/2008;

  2. b)  A ilegal transferência de servidores públicos de saúde ao instituto réu, sendo pessoa jurídica de direito privado, o que é vedado pelo art. 196 da Constituição Federal, ultrapassando caráter complementar da colaboração, considerando que os convênios preveem que as ações de vigilância, urgência e emergência sejam executadas por pessoa jurídica de direito privado, além de diversos outros programas relacionados à área de saúde; 

  3. c)  Ausência de licitação ou concurso de projetos para escolha da entidade, tampouco de justificação da necessidade da viabilidade econômica para contratação direta, uma vez que a contratação ocorreu apenas mediante autorização de despesa seguida do próprio instrumento contratual; 

  4. d)  A terceirização da contratação de agentes comunitários de saúde, o que é vedado pela Constituição Federal em seu art. 198, § 4o; 

  5. e)  A indevida utilização dos royalties no pagamento de pessoal, prática vedada pelo art. 8o da Lei 7.990/1989; 

  6. f)  A ausência de comprovação de despesas com captação de pessoal; 

  7. g)  O pagamento de custos da administração a maior do que o valor particular; 

  8. h)  A realização de pagamentos com base em valores previstos e não em despesas efetivamente ocorridas; 

  9. i)  A ocorrência de demissões sem justa causa em dezembro de 2006 e readmissão dos mesmos funcionários em janeiro de 2007; 

  10. j)  A ausência de prestação de contas finais. 

Assim, a ré Carla Maria Machado dos Santos, Prefeita do Município de São João da Barra no período de 2005 a 2008, celebrou irregularmente 22 termos de parceria com o instituto réu, representado e gerido pela ré Dayse Maria Malafaia Quintan, de acordo com as ilegalidades acima mencionadas.”, aponta o relatório. 

Tribuna NF abre espaço para Carla Machado se pronunciar.

Veja a comunicação do TRF junto a Justiça Eleitoral. Colocamos uma tarja preta nas informações pessoais da ex-prefeita.

Publicidade Alerj

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *