Exclusivo: TRF-2 condena Carla Machado por supostas irregularidades em contrato de R$ 27 milhões e ex-prefeita de SJB fica inelegível
O Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro (TRF-2) condenou a ex-prefeita de São João da Barra, Carla Machado, a suspensão dos direitos políticos por 8 anos, perda de função pública e ressarcimento ao erário, por supostas irregularidades em contrato com Instituto do Bem Estar Social e Promoção à Saúde – INBESPS e o Município de São João da Barra durante sua gestão. À época, o contrato seria de mais de R$ 27 milhões.
No dia 19 de outubro o TRF-2 comunicou a Justiça Eleitoral a condenação em órgão colegiado, o que torna Carla Machado inelegível para as próximas eleições. Cabem recursos e a ex-prefeita já interpôs Recurso Extraordinário. Entretanto, no momento está inelegível com base na lei da Ficha Limpa. Confira a comunicação junto a Justiça Eleitoral:
A ação de improbidade administrativa contra Carla Machado chegou a ser julgada improcedente na Justiça Federal de Campos. O Ministério Público Federal e a Controladoria-Geral da União recorreram e, por maioria dos votos, o TRF-2 reformou a sentença e condenou a ex-prefeita.
A decisão aponta as seguintes irregularidades:
“No caso dos autos, o Instituto do Bem Estar Social e Promoção à Saúde – INBESPS e o Município de São João da Barra, no Rio de Janeiro, celebraram diversos termos de parceria para a execução, em caráter complementar, das ações da Secretaria Municipal de Saúde, tendo sido constatadas diversas irregularidades em procedimento administrativo instaurado, cujas investigações contaram com o apoio da Controladoria-Geral da União, listando entre eles:
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a) A falta de detalhamento dos custos previstos nas prestações de contas mensais dos Termos de Parceria 01/2007 a 13/2007 e 01/2008 a 06/2008;
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b) A ilegal transferência de servidores públicos de saúde ao instituto réu, sendo pessoa jurídica de direito privado, o que é vedado pelo art. 196 da Constituição Federal, ultrapassando caráter complementar da colaboração, considerando que os convênios preveem que as ações de vigilância, urgência e emergência sejam executadas por pessoa jurídica de direito privado, além de diversos outros programas relacionados à área de saúde;
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c) Ausência de licitação ou concurso de projetos para escolha da entidade, tampouco de justificação da necessidade da viabilidade econômica para contratação direta, uma vez que a contratação ocorreu apenas mediante autorização de despesa seguida do próprio instrumento contratual;
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d) A terceirização da contratação de agentes comunitários de saúde, o que é vedado pela Constituição Federal em seu art. 198, § 4o;
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e) A indevida utilização dos royalties no pagamento de pessoal, prática vedada pelo art. 8o da Lei 7.990/1989;
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f) A ausência de comprovação de despesas com captação de pessoal;
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g) O pagamento de custos da administração a maior do que o valor particular;
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h) A realização de pagamentos com base em valores previstos e não em despesas efetivamente ocorridas;
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i) A ocorrência de demissões sem justa causa em dezembro de 2006 e readmissão dos mesmos funcionários em janeiro de 2007;
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j) A ausência de prestação de contas finais.
Assim, a ré Carla Maria Machado dos Santos, Prefeita do Município de São João da Barra no período de 2005 a 2008, celebrou irregularmente 22 termos de parceria com o instituto réu, representado e gerido pela ré Dayse Maria Malafaia Quintan, de acordo com as ilegalidades acima mencionadas.”, aponta o relatório.
Tribuna NF abre espaço para Carla Machado se pronunciar.
Veja a comunicação do TRF junto a Justiça Eleitoral. Colocamos uma tarja preta nas informações pessoais da ex-prefeita.