Competência criminal originária do STF alcança “mandatos cruzados” de parlamentar federal, decide Plenário - Tribuna NF

Competência criminal originária do STF alcança “mandatos cruzados” de parlamentar federal, decide Plenário

Publicidade Dengue Prefeitura de Campos

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF), em votação realizada no Plenário Virtual, finalizada nessa terça-feira (11), decidiu que o foro por prerrogativa de função na Corte alcança os chamados “mandatos cruzados” de parlamentar federal – mandatos sucessivos exercidos por congressista, mas em casas legislativas diversas. A deliberação se deu na Petição (PET) 9.189, na qual o colegiado manteve sob sua competência inquérito envolvendo o senador Márcio Bittar (MDB/AC), investigado por fatos ocorridos na legislatura anterior, quando ocupava a cadeira de deputado federal.

O procedimento (Inquérito 4.846) havia sido instaurado para apurar prática de peculato por vários deputados e senadores. A relatora no Supremo, ministra Rosa Weber, no entanto, determinou a declinação da competência à primeira instância da Justiça Federal. A Procuradoria-Geral da República interpôs agravo regimental, pedindo a reconsideração da decisão quanto ao declínio da competência. No recurso assinado pelo vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros ressaltou existir divergência jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Turmas do STF, nas hipóteses de “mandatos parlamentares cruzados”.

No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu da relatora, a investidura imediata em novo mandato parlamentar federal – seja pela reeleição para o mesmo cargo, ou por nova eleição para casa legislativa diversa – atrai a competência do Supremo, pois a investigação diz respeito a membro do Congresso Nacional. “Nessas hipóteses, as sucessivas diplomações não alteram o foro competente – Supremo Tribunal Federal –, não acarretando qualquer prejuízo à efetividade da aplicação da Justiça criminal, inexistindo a ‘manifesta disfuncionalidade do sistema’, o ‘sobe e desce processual’ ou o ‘elevador processual’”.

No mesmo sentido votou o ministro Edson Fachin. Ele reafirmou o posicionamento pela manutenção da competência criminal originária do Supremo em hipóteses de “mandatos cruzados” exclusivamente de parlamentar federal. Dessa forma, o foro por prerrogativa de função passa a atingir os deputados federais e senadores, desde que não haja quebra de continuidade no mandato. “Havendo interrupção ou término do mandato parlamentar, sem que o investigado ou acusado tenha sido novamente eleito para os cargos de deputado federal ou senador, exclusivamente, o declínio da competência é medida impositiva”, ressalva. Também acompanharam a divergência os ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

ADIs 5.281 e 5.324 – Em atendimento ao pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Plenário Virtual do Supremo, por unanimidade, julgou procedente os pedidos da PGR, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.324, e da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), na ADI 5.281, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda 94/2015 à Constituição de Rondônia.

A norma inseriu o artigo 99 na Constituição daquele estado, estabelecendo que competia, exclusivamente, ao procurador-geral de Justiça “promover o inquérito civil público e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos quando praticados pelo governador do estado, pelos membros do Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e da Defensoria Pública”.

Segundo consta do texto da PGR, o poder de iniciativa legislativa conferido ao Ministério Público é expressão da sua autonomia administrativa e da independência funcional de seus membros. “A subtração dessa prerrogativa constitucional exclusiva compromete a atuação da instituição voltada, no seu âmago, à defesa da coletividade e dos direitos fundamentas dos cidadãos”.

Wilson Witzel – Em outra decisão consolidada no Plenário Virtual, o STF, de forma unânime, não conheceu agravo regimental apresentado pelo governador cassado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, no qual o político tentava suspender os efeitos da decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prorrogou por um ano seu afastamento cautelar. A decisão do STJ também proíbe o ingresso do mandatário nas dependências da sede do governo estadual e sua comunicação com funcionários. Witzel responde à Ação Penal 976/DF, no STJ, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves. Em 30 de abril, Witzel teve o mandato cassado pelo Tribunal Especial Misto, formado por parlamentares e desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Alerj

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *