08/01/2026
Política

TCE-RJ suspende edital de R$ 33 milhões da Prefeitura de Maricá para contratação de OSC para gestão de Hospital Veterinário

Prefeitura de Maricá
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O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro suspendeu, nesta quarta-feira (7), um Edital de Chamamento Público n.º 12/2025 (Processo administrativo n.º 11931/2025), realizado pela Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal do Município de Maricá, cujo objeto consiste na “seleção de Organização da Sociedade Civil – OSC para celebração de Termo de Colaboração com a Administração Pública Municipal, visando à execução da parceria, conforme Plano de Trabalho Orientativo (Anexo II), que compreende a implementação e operação do Hospital Veterinário Municipal (HVM), da Unidade Externa Complementar (UEC) e do serviço móvel de atendimento emergencial SAMU-VET, com foco na promoção do bem-estar animal e na saúde pública”, no prazo de 12 (doze) meses e valor total estimado de R$ 33.293.973,44 (trinta e três milhões duzentos e noventa e três mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), com abertura da sessão pública em 29/12/2025.

A decisão é do Conselheiro Marcelo Verdini Maia.

Segundo a Organização Social sem fins lucrativos Instituto Gestão, autora da Representação, o edital teria as seguintes irregularidades:

  • Eventual desconformidade nos critérios de pontuação da proposta comercial, à luz do disposto no art. 11 do Decreto Municipal n.º 54/2017;
  • (ii) Indícios de irregularidade nas despesas destinadas a obras, considerando que o art. 31, VII, “d”, do Decreto Municipal n.º 54/2017 veda expressamente a realização de despesas com obras que não se enquadrem como adaptação e de pequeno porte;
  • (iii) Fixação de prazo final para entrega das propostas em data não útil, tendo em vista que, antes da publicação do edital, foi decretado ponto facultativo pelo Município na data prevista no cronograma;
  • (iv) Possível incompatibilidade entre a capacidade projetada e a demanda real, com aparente subestimação da necessidade de exames laboratoriais e divergência entre o número estimado de procedimentos cirúrgicos e a capacidade projetada das salas de cirurgia.

O Conselheiro verificou a existência da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano ou de resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 149 do Regimento Interno c/c artigo 300 do Código de Processo Civil, suspendendo o certame, abrindo prazo para defesa coma  seguinte fundamentação:

“… verifica-se que, após consulta ao Portal da Transparência do Município2 , foi possível apenas realizar o download do edital e de seus anexos. Todavia, não se constatou a divulgação do certame no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, em aparente desconformidade com a exigência legal prevista na Lei n.º 14.133/21.

Em análise às razões declinadas na presente Representação, observa-se que o Representante apontou possíveis inconsistências no edital decorrentes de divergência em relação ao que dispõe a legislação.

Com efeito, verifica-se que os critérios de julgamento das propostas indicados no edital apresentam pontuação distinta daquela prevista no art. 11 do Decreto Municipal n.º 54/20173 , que regulamenta as parcerias do Município de Maricá com as Organizações da Sociedade Civil.

O referido dispositivo atribui ao grau de adequação da proposta e à experiência da organização o percentual de 10% (dez por cento) da pontuação máxima possível, enquanto a capacidade operacional e o preço representam, respectivamente, 60% (sessenta por cento) e 20% (vinte por cento) da pontuação.

Nas disposições editalícias, contudo, ao grau de adequação e experiência é conferido peso três vezes superior ao previsto na norma, ao passo que a proporção da capacidade operacional e do preço é reduzida para 30% (trinta por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, da pontuação máxima possível.

Considerando que a definição dos critérios de pontuação pode influenciar diretamente o resultado do chamamento público, há verossimilhança do direito alegado. Ademais, diante da proximidade da data da sessão e da alteração do horário do expediente das repartições públicas em razão das festividades de fim de ano, vislumbra-se risco de prejuízo decorrente da demora na apreciação da matéria

Diante desse contexto, entendo que se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória requerida. Assim, revela-se prudente a concessão da medida cautelar, com o objetivo de suspender o prosseguimento do chamamento público no estado em que se encontra, mitigando o risco de ineficácia da decisão de mérito a ser proferida por esta Corte.

Ressalta-se que a presente decisão não prejudica eventual reavaliação da medida, após apresentação dos esclarecimentos necessários, no prazo de até 15 (quinze) dias, a fim de permitir o avanço na análise da Representação.

Isto posto, em sede de cognição sumária e com fulcro no que dispõe o art. 149 do Regimento Interno desta Corte,

DECIDO: 1. Por DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, determinando-se ao titular da Secretaria de Bem-Estar Animal do Município de Maricá a suspensão do Chamamento Público n.º 012/2025 no estado em que se encontra, abstendo-se de adjudicar o objeto, homologar o resultado ou celebrar termo de colaboração, sob pena de aplicação de multa inicial equivalente a 10.000 UFIRRJ em caso de descumprimento da medida determinada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais, até deliberação desta Corte de Contas quanto ao mérito desta Representação.” decidiu.

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