TCE-RJ suspende licitação de R$ 62 milhões da Cedae para serviços contínuos de manutenção - Blog do Ralfe Reis

TCE-RJ suspende licitação de R$ 62 milhões da Cedae para serviços contínuos de manutenção

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro suspendeu, nesta quinta-feira (22), uma licitação da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, para a contratação dos “serviços contínuos de manutenção dos ramais, ligações prediais, redes e elevatórias nos sistemas de abastecimentos de água, inclusive reposição de pavimento na área de atuação da diretoria do interior lote I e II”.

A decisão é do Conselheiro Domingos Brazão.

Segundo o edital, o preço global estimado é de R$ 62.390.363,06 (sessenta e dois milhões, trezentos e noventa mil, trezentos e sessenta e três reais e seis centavos).

Brazão acolheu a Representação de uma das concorrentes e assim fundamentou:

“…Constato que a medida cautelar requerida visa à prudente suspensão do procedimento licitatório, tendo em vista as plausíveis irregularidades destacadas, considerando que, além da subversão das fases do procedimento licitatório, a representante foi eliminada do certame em decorrência de excesso de formalismo com forte plausibilidade quanto à sua ilegalidade, acarretando potencial restrição ao caráter competitivo do certame.

Nesse contexto, vislumbro a existência do requisito fumus boni iuris e, haja vista que o certame em questão irá se encaminhar para a convocação da 2ª colocada, com vistas à futura homologação, também considero presente o requisito do periculum in mora, demandando ação de controle tempestiva desta Corte de Contas.

Por fim cabe destacar que existe uma diferença de mais de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) entre o valor ofertado para o Lote “I” pela 1ª colocada, ora Representante, e a proposta da 2ª colocada para o mesmo Lote, no valor de R$23.020.296,61 (vinte e três milhões, vinte mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos), o que implica em possível prejuízo ao erário.

À luz de tais considerações, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, reputo cabível, em sede de cognição sumária, a concessão da medida cautelar, a fim de que o Jurisdicionado se abstenha de realizar qualquer novo ato até pronunciamento final desta Corte“, decidiu o Conselheiro Domingos Brazão.

Confira à íntegra da decisão: Decisao-20240222

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