Desembargador do TRE nega pedido de Rodrigo Bacellar para Rosinha Garotinho apagar post do facebook - Blog do Ralfe Reis

Desembargador do TRE nega pedido de Rodrigo Bacellar para Rosinha Garotinho apagar post do facebook

O desembargador Gilberto Clóvis Farias de Matos, do Tribunal Regional Eleitoral, negou na última sexta-feira (19) um pedido de tutela de urgência do deputado estadual e candidato à reeleição Rodrigo Bacellar para a ex-prefeita Rosinha Garotinho apagar um post no facebook.

A publicação fazia referência a uma série de matérias jornalistas onde a ex-prefeita anunciou que teria desdobramento no Fantástico.

“…Narra-se, em apertada síntese, que a representada teria publicado em suas redes sociais os dizeres: “Hoje no Fantástico: Os Ladrões do dinheiro Público”, seguida de imagem, produzida com recursos de montagem, em que veiculado o rosto do representante em conjunto com o slogan do telejornal dominical “Fantástico”, o que, segundo a tese autoral, “induz o eleitor falsamente a crer que o representante está sendo alvo de reportagem investigativa conduzida por telejornal de grande credibilidade e repercussão nacional”.

Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinada a imediata remoção da publicação impugnada na página da representada no FACEBOOK e “de qualquer outro local por ela utilizado para divulgação”. No mérito, seja julgado procedente o pedido, mantendo-se a liminar, com a condenação dessa ao pagamento da multa prevista no artigo 36, parágrafo 3º, da Lei n. 9.504/97, no patamar máximo, em razão da suposta gravidade da conduta.“, diz a Representação de Bacellar.

Na decisão, o desembargador reconhece o direito a liberdade de expressão e que a publicação de montagem, produzida sem qualquer requinte ou sofisticação, que, embora possa incomodar exacerbadamente o ora representante, não ultrapassa a esfera das críticas ácidas e veementes. Confira:

Eis o relato do essencial. Decido.

Inicialmente, convém registrar que, em se tratando de manifestações, em tese, de eleitores, ou seja, pessoas naturais, em ambiente de Internet, as análises e conclusões se erigem a partir do reconhecimento do direito à liberdade de expressão, impondo-se, quanto às ordens emanadas da Justiça Eleitoral, o princípio da intervenção mínima.

Considerando os direitos e garantias constitucionais em questão, casos como tais exigem uma interpretação sistemática dos dispositivos que asseguram os direitos da personalidade, seja do usuário das aplicações de Internet, seja do candidato que se considere ultrajado em sua honra.

Efetivamente, observa-se que as normas eleitorais contêm menções às garantias constitucionais relativas à liberdade de expressão e suas restrições — tais como a vedação ao anonimato, ofensa à honra e divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

É com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura que o parágrafo 1º do artigo 38 da Resolução TSE nº 23.610/2019 dispõe que “as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.”

Pois bem.

No que pertine aos fatos e direito invocado, num exame perfunctório dos autos, próprio do momento processual e inerente ao deslinde do pleito de tutela provisória de urgência, deve-se assentar que a hipótese, a princípio, não desafia o conteúdo permissivo do artigo 36-A da Lei n. 9.504/97.

É que, além do conteúdo eleitoral, inequívoco in casu, faz-se necessário analisar, ainda que superficialmente, a presença dos demais requisitos que se exigem para a configuração de atos de propaganda eleitoral antecipada rechaçados pelo ordenamento jurídico eleitoral.

No caso sub examine, a visualização dos conteúdos deixa entrever a publicação de montagem, produzida sem qualquer requinte ou sofisticação, que, embora possa incomodar exacerbadamente o ora representante, não ultrapassa a esfera das críticas ácidas e veementes, situando–se, portanto, dentro dos limites entendidos como razoáveis pela jurisprudência eleitoral pátria para o exercício da liberdade de expressão.

Com efeito, ainda que a publicação ostente teor em desfavor do representante, não tem o condão de representar ofensa grave à honra ou tampouco se caracterizar como divulgação de “reportagem investigativa” autêntica, com aptidão para enganar o eleitorado, como pretende fazer crer a narrativa autoral, sendo ainda, pela forma em que veiculada, desprovida de qualquer credibilidade.

Releva assinalar, nesse ponto, que na análise da configuração de propaganda eleitoral extemporânea devem prevalecer os balizamentos erigidos na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, sendo inúmeros os precedentes da Corte Superior no sentido de não ser qualquer crítica contundente a candidato que caracteriza propaganda eleitoral negativa, sob pena de violação à liberdade de expressão, que admite a ampla emissão de opiniões e críticas, visando à democratização dos debates no ambiente eleitoral.

Demanda-se, pois, que a interferência desta Justiça especializada seja minimalista, sob pena de silenciar o discurso dos cidadãos comuns no debate democrático (TSE, RP n. 0601685-57, Relator Ministro Luís Felipe Salomão e TSE, REspE n. 0604534-39, Relator Ministro Luís Roberto Barroso).

Assim sendo, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris na pretensão vindicada, ficando, por conseguinte, prejudicada a análise do requisito do periculum in mora.

Ex posistis, com fulcro no artigo 15 c/c artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.”

Confira à íntegra:

Alerj

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