Desembargador nega recurso do Siprosep que pedia informações à secretaria de Administração - Blog do Ralfe Reis

Desembargador nega recurso do Siprosep que pedia informações à secretaria de Administração

Desembargador entende que o pedido não tem fundamento relevante e que a maioria das informações constam no Portal da Transparência.

O desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, indeferiu um pedido de liminar em Mandado de Segurança do Sindicato dos Profissionais Servidores Públicos Municipais de Campos dos Goytacazes (Siprosep).

O Siprosep buscava todas as informações e documentos solicitados através do ofício nº 037/2022 endereçado ao prefeito e à secretaria de Administração do município.

No pedido, o sindicato sustenta que no exercício de 2015 e nos exercícios de 2017 a 2022, os servidores públicos municipais não tiveram reposição salarial. Afirma que os gestores municipais fundamentam a impossibilidade do reajuste na falta de recursos e em “respeito ao limite de gasto de pessoal imposto pela lei de Responsabilidade Fiscal”.

O Siprosep “Alega que em março de 2022, enviou à autoridade coatora o Ofício nº 037/2022, solicitando informações, tais como (i) valor total da folha de pagamento municipal, informando, de forma discriminada, os valores pagos aos servidores efetivos, aos contratados e àqueles em cargo comissionado, (ii) valor médio de arrecadação no ano de 2021 e  022, (iii) lista dos servidores públicos municipais e seus respectivos salários base, e (iv) estudos de impacto financeiro. Acrescenta que em resposta ao aludido ofício, a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, não prestou as informações requeridas, se limitando a dizer que os documentos pedidos estão disponibilizados no Portal da Transparência, no site da Prefeitura de Campos.

O desembargador entendeu que o pedido não tem fundamento relevante e que a maioria das informações constam no Portal da Transparência.

“Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, que dispõe acerca da concessão ou denegação da tutela requerida inaudita altera pars em mandado de segurança, é necessário, para o seu deferimento, fundamento relevante e receio de que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida. In casu, constata-se que as informações requisitadas pelo impetrante são, em sua maioria, de domínio público, disponíveis a qualquer cidadão que acesse o site da Prefeitura de Campos dos Goytacazes, estando acessíveis para pronta consulta. E isso, inclusive, já foi esclarecido pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos em sua resposta ao ofício enviado pelo impetrante (fls. 40/42). Assim, ao menos por ora, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, tampouco a impossibilidade de ineficácia da medida. Por tais razões, INDEFIRO o pedido liminar.”, decidiu o desembargador.

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