Super Bom entra na justiça e derruba lei que proibia cobrança de sacolas em seus estabelecimentos - Blog do Ralfe Reis

Super Bom entra na justiça e derruba lei que proibia cobrança de sacolas em seus estabelecimentos

O grupo Barcelos Atacadista, Grupo Super Bom, conseguiu uma liminar na justiça para suspender os efeitos da lei que proíbe a cobrança de sacolas no supermercados de Campos dos Goytacazes. O grupo alegou vício de inconstitucionalidade na lei municipal.

A lei que proíbe cobrança de sacolas foi sancionada pelo prefeito Wladimir Garotinho em 21 de dezembro de 2021. O projeto, de autoria dos vereadores Fred Machado (Cidadania) e Bruno Pezão (PL), foi aprovado por unanimidade na Câmara Municipal (leia mais: Wladimir Garotinho sanciona lei que proíbe cobrança de sacolas em estabelecimentos comerciais de Campos).

Por ora, pelo consta na decisão da 1ª Vara Cível de Campos, a liminar beneficia somente o autor da ação, o grupo Super Bom.

Confira a decisão:

“Trata-se de ação de procedimento comum na qual Barcelos Varejo e Atacado Ltda. (Supermercados SUPERBOM) postula a concessão de tutela de urgência para compelir o Município de Campos dos Goytacazes a abs-ter-se de proibir a cobrança pelo fornecimento das sacolas, ainda que reci-cláveis ou reutilizáveis, biodegradáveis, sob o argumento de que a Lei Mu-nicipal n. 9.120/2021, que impõe tal vedação, padece de inconstitucionali-dade. Esse, o brevíssimo relatório. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os argumentos esposados exsurgem plausíveis e, sem embargo do reexame aprofundado da matéria por ocasião da análise do mérito, autorizam a concessão da medida vindicada inaudita altera parte. Primeiro, porque a competência legislativa municipal sobre normas de direito do consumidor restringe-se ao regramento de tema de interesse local, isto é, que se referem mais diretamente às necessidades imediatas do Município (STF. AgR no RE n. 1.188.853, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05/08/2020). E, para a hipótese de fornecimento de sacolas plásticas, não se me parece exista particularidade em Campos dos Goytacazes ou mesmo no Norte Fluminense a justificar tratamento distinto do que é conferido pela Lei Estadual n. 8.473/2019 aos demais Municípios Fluminenses. Há, aqui, portanto, aparente vício de inconstitucionalidade formal orgânica da Lei Municipal n. 9.120/2021, diante da violação à competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal prevista nos incisos V e VIII da Constituição Federal de 1988. Sob o aspecto da proteção ao meio ambiente, também há relevo na tese sustentada pela autora. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “o Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB)” (RE n. 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015). A citada Lei Estadual n. 8.473/2019, ao dispor sobre a substituição de sacolas plásticas não recicláveis e não retornáveis distribuídas pelos es-tabelecimentos comerciais, e determinar a possibilidade de cobrança das sacolas tem por objetivo reduzir a quantidade de sacos plásticos leves pro-duzidos e consumidos e privilegiar soluções ambientalmente mais susten-táveis. A propósito: O descarte das sacolas plásticas é um dos principais responsá-veis pelo entupimento da drenagem urbana e pela poluição hídrica, sendo encontradas até no trato digestivo de alguns animais. Além disso, elas contribuem para a formação de zo-nas mortas de até 70 mil km² no fundo dos oceanos. Em breve escorço, as sacolas plásticas passaram a ser adota-das pelos supermercados no final da década de 1980, em ra-zão do elevado custo do papel. Bastante atrativo como emba-lagem em razão da força e resistência, durabilidade, baixo pe-so, assepsia, excelente proteção contra água e gases, resistên-cia à maioria dos agentes químicos, boa processabilidade e baixo custo etc., em pouco tempo transformou-se num dos maiores poluentes do planeta. (FABRO, Adriano Todorovic et al. Utilização de sacolas plásticas em supermercados. Revista Ci-ências do Ambiente On-Line, v. 3, nº 1, Fevereiro 2007). Estima-se que o mundo utilize entre 500 bilhões e 1 trilhão de sacolas por ano. No Brasil, cerca de 1,5 milhões de sacolas plásticas são distribuídas por hora. (http://www.mma.gov.br/responsabilidade socioambiental/producao-e-consumo-sustentavel/sacoe-um-saco/saiba-mais). (STF. RE n. 732.686, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/09/2017). Nessa ótica, a novidade instituída pela Lei Municipal n. 9.120/2021 importa flagrante retrocesso na defesa do meio ambiente e no direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em especial no contro-le da produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substân-cias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambi-ente (CRFB/88, art. 170, VI, e art. 225, § 1º, V). Daí se segue que a lei municipal goitacá, ao se afastar da disciplina protetiva que orienta a Lei Estadual n. 8.473/2019, padece, em princípio, a um só tempo, de vício de inconstitucionalidade formal e material. Para além de probabilidade do direito invocado, está presente, ain-da, o perigo de dano, que defluem das sanções administrativas para o caso de descumprimento da Lei Municipal n. 9.120/2021. DEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao Município de Campos dos Goytacazes que ABSTENHA-SE DE EXIGIR dos estabelecimentos da autora o cumprimento da proibição de cobrança pelo fornecimento das sacolas, ainda que recicláveis ou reutilizáveis, bio-degradáveis, sob pena de nulidade dos atos praticados, bem como para SUSPENDER OS EFEITOS do “Ato Urgente da Secretaria Executiva do PROCON Campos – 27/12/21″ e do Auto de Infração n. 485/2021. Intimem-se, com urgência, pelo Oficial de Justiça plantonista. CITE-SE, com as advertências de estilo.”, decidiu o juiz Eron Simas.

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