Controle Externo do TCE pede afastamento do secretário de Administração Wainer Teixeira; conselheiro abre prazo para defesa
A Secretaria Geral de Controle Externo – 1ª Coordenadoria de Auditoria de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado pediu o afastamento do secretário de Administração de Campos dos Goytacazes, Wainer Teixeira de Castro, por suposta acumulação indevida de funções de secretário municipal e Diretor de Pessoal da Fundação Benedito Pereira Nunes.
O conselheiro Marcelo Verdini Maia indeferiu o pedido de tutela de urgência que pedia o afastamento imediato de Wainer.
Narra a Representante que a irregularidade da acumulação é corroborada pelo Relatório Interno de Informações fornecido pela Coordenadoria de Informações Estratégicas para o Controle Externo (REINFInt TCE-RJ/SGE/CIC nº 013/2021), bem como pelas informações constantes de portais eletrônicos municipais, locais onde identifica-se que o Sr. Wainer Teixeira de Castro assumiu o cargo de Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, Símbolo DAS 1, a contar de 01/01/2021, por meio da Portaria nº 073/2021 (D.O municipal nº 754) e, paralelamente, integra a Diretoria de Gestão de pessoas da Fundação Benedito Pereira Nunes.
Segue aduzindo que o Estatuto dos servidores públicos municipais de Campos dos Goytacazes (lei municipal nº 5427/91) veda, em seu art. 135, inciso X, que o detentor de cargo público participe da administração de entidade privada, ao mesmo tempo em que estabelece, em seu art. 20, parágrafo único, a necessidade de dedicação integral como requisito para o exercício de cargo em comissão.
O conselheiro divergiu da Secretaria Externa quanto ao pedido de tutela de urgência:
“Com efeito, a concessão, ou não, de tutela provisória, de natureza cautelar, exercida em sede de cognição sumária, tem por base a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/15) e o artigo 84-A do Regimento Interno desta Corte.
Nesse contexto, os elementos indicados no relatório indicam a existência de indícios de irregularidades na acumulação de cargos público e privado pelo Sr. Wainer Teixeira de Castro, que merecem ser aprofundados em sede de cognição exauriente, permitindo-se ao Jurisdicionado a oportunidade de prestar esclarecimentos acerca das condições de exercício dos aludidos cargos.
Diante da medida drástica de afastamento postulada, é prudente permitir a prévia oitiva do titular do Município, bem assim da autoridade representada, franqueando-lhes o exercício do contraditório participativo.
Divirjo, nesse sentido, da narrativa da Representante com relação ao risco de ineficácia da decisão de mérito caso a medida cautelar não seja concedida inaudita altera pars. A Representante alega que o Jurisdicionado é detentor de competências junto à alta administração municipal, o que lhe possibilitaria tomar decisões relevantes e em prejuízo da gestão pública. Ocorre que o prazo ora franqueado para a manifestação das partes não agrava, a meu ver, o cenário já consolidado. Além disso, não se pode presumir que a autoridade representada passe, apenas em razão da ciência da presente decisão, a adotar medidas danosas ao interesse da Administração municipal, medida que configuraria dolo e má-fé, passíveis de sancionamento por esta Corte e por outras esferas de controle.
Nesse contexto, à luz dos fundamentos declinados, decido pelo indeferimento da tutela provisória pleiteada, sendo certo que o indeferimento da medida cautelar nesta oportunidade não obsta que sejam apuradas eventuais ilegalidades e/ou prejuízos causados à gestão municipal e impostas as respectivas sanções aos gestores, o que será oportunamente avaliado em cognição exauriente.”, decidiu o conselheiro Marcelo Verdini.
O espaço está aberto para o secretário.
Confira à íntegra: TCE- Afastamento Wainer