Mendonça responde Gilmar Mendes. Leia a íntegra da nota

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), publicou uma nota nesta quinta-feira (17) rebatendo as declarações de Gilmar Mendes, decano da Corte, sobre a decisão de levantar o sigilo de processos no caso Master, sob relatoria dele, e de supostos “vazamentos” no processo.
Sem citar Gilmar, Mendonça disse que “jamais transformou o plenário num palanque ou picadeiro, vociferando aos berros, para tentar mascarar com truculência ilações vazias e que carecem de qualquer fundamento jurídico minimamente aceitável” (veja mais abaixo).
Mais cedo, o decano fez uma publicação nas redes sociais na qual defendeu o procurador-geral da República, Paulo Gonet, e afirmou que o relator do caso, Mendonça, teria fins “político-eleitorais” com a divulgação de informações que citam Gonet. Ele também chamou o colega de “pixuleco eleitoral”.
Gilmar também comparou a atuação de Mendonça à de Deltan Dallagnol e Sergio Moro, na época da Operação Lava Jato.
O decano afirmou que, neste caso, “o levantamento [do sigilo] apareceu às vésperas do 7 de Setembro, para inflar as ruas, arrancar dividendos políticos, sujar reputações e intimidar quem se opõe a esse método”.
As manifestações desta quinta representam mais um episódio dos embates entre ministros da Corte envolvendo a condução do caso Master.
O que disse Mendonça
Na nota, o ministro afirmou que a pretensão de levantamento do sigilo de todo e qualquer procedimento, sem exceção, não partiu dele, relator. “Veio de quem hoje se diz indignado com a publicidade dos autos”.
“O que o relator fez foi levantar o sigilo de procedimento específico, em decisão fundamentada e nos estritos limites do que lhe competia decidir. É no mínimo curioso que a crítica venha de quem sempre pleiteou publicidade irrestrita, da integralidade de toda a investigação”, prosseguiu.
Leia a nota de André Mendonça na íntegra:
“Diante de manifestação publicada em rede social por magistrado a respeito de questão relativa a processo em curso nesta Corte, o gabinete do ministro André Mendonça registra o seguinte.
O art. 36, inciso III, da Lei Complementar 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, veda ao magistrado manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, bem como juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas.
Nada obstante, cabe um esclarecimento sobre o ponto central da manifestação. A pretensão de levantamento do sigilo de todo e qualquer procedimento, sem exceção, não partiu do relator. Veio de quem hoje se diz indignado com a publicidade dos autos.
O que o relator fez foi levantar o sigilo de procedimento específico, em decisão fundamentada e nos estritos limites do que lhe competia decidir. É no mínimo curioso que a crítica venha de quem sempre pleiteou publicidade irrestrita, da integralidade de toda a investigação.
Tampouco houve, em qualquer momento, complacência com vazamentos. Ao contrário, determinou-se a apuração de toda divulgação indevida ocorrida no curso da investigação, inclusive com a deflagração de fase específica diante da suspeita de participação de servidor da Polícia Federal.
Chama a atenção, ainda, que a preocupação com a exposição alheia se manifeste de forma seletiva, logo após a requisição de acesso ao aparelho celular de investigado e a divulgação, na imprensa, de conversas de toda ordem que constrangem, coincidentemente, apenas ministros de entendimento diverso. Se há uso indevido da publicidade nesta Corte, ele não está na decisão publicada e fundamentada nos autos, sujeita à impugnação e escrutínio pelas vias ordinárias, mas na tentativa de constrangimento dirigido a pares, com insinuações de que determinados conteúdos poderão ou não vir a público conforme o rumo de certos julgamentos.
O relator jamais ameaçou quem quer que seja de execração pública, nem se valeu de linguajar impróprio para que alguém se retirasse de julgamento. Tampouco transformou o plenário num palanque ou picadeiro, vociferando aos berros, para tentar mascarar com truculência ilações vazias e que carecem de qualquer fundamento jurídico minimamente aceitável. A divergência é legítima e própria de um tribunal colegiado. Ilegítima é a tentativa de constranger o julgador.
Episódios como esse apenas demonstram a urgência na aprovação de um código de ética no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Um código que discipline de modo próprio a postura esperada do magistrado ao se pronunciar em qualquer ambiente, dentro e fora da Corte, inclusive no trato com os pares.
Quando se invoca a necessidade de um Judiciário que transmita segurança à população, convém lembrar que a verborragia produz efeito exatamente oposto.
O momento reclama serenidade, respeito às instituições e apego às normas da República, à liturgia e ao decoro. O respeito não é somente aos pares, é sobretudo à instituição, afinal, como bem disse o Ministro Presidente, o Supremo Tribunal Federal não pertence a nenhum de seus membros”.

