TJ-RJ suspende decisão que decretou a falência do Grupo Oi

A desembargadora Mônica Maria Costa Di Piero, da 1ª Câmara de Direito Privado, suspendeu a decisão da 7ª Vara Empresarial da Capital, que convolou a recuperação judicial do Grupo Oi S.A., em falência. O grupo é formado pela Oi S.A., Portugal Telecom International Finance BV e Oi Brasil Holdings Cooperatief UA. A desembargadora julgou os recursos ajuizados pelos Bancos Itaú e Bradesco, credores do grupo, contra a falência da Oi.
O recurso impetrado pelo Bradesco S.A., em síntese alega que o inadimplemento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial ocorreu pelo fato do grupo empresarial não ter alienado as Unidades Produtivas Isoladas (UPIs), cuja constituição e venda estavam previstas no próprio plano de recuperação judicial, o que impediu o grupo de obter recursos financeiros necessários para o seu cumprimento.
O agravo de instrumento destaca, entre outras questões, que a decretação de falência de um dos maiores grupos empresariais da América Latina, em detrimento da continuidade do processo de recuperação acarretará prejuízos potencialmente mais graves não apenas à coletividade de credores, mas também ao interesse público, tendo em vista a relevância e a essencialidade dos serviços prestados pelo Grupo Oi. Atualmente, a Oi presta serviços de rede de dados, de voz, serviços em nuvem e Wi-Fi para o banco, atendendo, entre outros, uma parte importante de clientes, envolvendo centenas de agências predominantemente nas regiões Norte e Nordeste, as quais envolvem muitos municípios.
Após analisar a documentação juntada ao processo da Oi S.A., a desembargadora Mônica Maria Costa Di Piero destacou que o sistema brasileiro de recuperação judicial de empresas é orientado no sentido de que devedores e credores alcancem uma solução negociada para a superação da crise da sociedade, preservando-se, assim, a atividade empresarial e sua função social. Assim, é “irrefutável que o princípio da preservação da empresa viável e de sua função social devem permear e balizar todo o processo de reestruturação da sociedade empresária em crise”.
A desembargadora apontou que o Ministério Público manifestou que a empresa emprega milhares de trabalhadores em todo o território nacional, cuja proteção encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana e no dever da Administração Pública de zelar pela preservação de empregos e pela estabilidade social, conforme previsto no art. 170, caput e inciso VIII, da Constituição Federal. A magistrada considerou que a falência não se traduz a melhor solução para o caso. Dentro da recuperação judicial, a liquidação ordenada de ativos se constitui a forma mais eficiente e vantajosa para os credores, “tendo em vista que o procedimento poderá se operar de forma organizada, com a maximização dos bens do devedor e preservação das atividades essenciais” – escreveu a magistrada.
Mônica Maria Costa Di Piero ressaltou que a Oi S.A. é uma empresa de telecomunicação que presta serviços essenciais à população, cuja descontinuidade acarretaria prejuízos diretos à sociedade e à administração pública, especialmente porque sua atuação está diretamente relacionada à execução de atividades de interesse público. Sendo assim, a decretação de falência representa solução socialmente danosa, com efeitos adversos sobre a continuidade dos serviços prestados e o emprego de centenas de trabalhadores. Para a desembargadora, a liquidação ordenada dos ativos empresariais, conduzida sob a supervisão do juízo recuperacional, do Ministério Público e da Administração Judicial, e observadas as regras de transparência e competitividade, permite a transferência organizada da operação a novos investidores, preservando a utilidade social da atividade e viabilizando, ao mesmo tempo, a maximização do retorno econômico aos credores.
Abuso de poder
Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Mônica Maria Costa Di Piero, ressaltou os atos de abuso de poder dos gestores do grupo, na segunda fase de recuperação judicial, que teve início em março de 2025. O grupo entrou com pedido de recuperação judicial em 29 de junho de 2016 e, nove anos depois, requereu o seu adiamento.
A magistrada ressaltou que “embora o descumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores no âmbito da 2ª RJ do Grupo Oi, tenha se iniciado no mês de março de 2025, as dificuldades econômicas enfrentadas pelas Recuperandas foram apresentadas a partir da assunção da Nova Gestão, composta em razão da obtenção do controle acionário do Grupo Oi pela PIMCO – Pacific Investment Management Company, mediante capitalização de parte de seus créditos concursais (títulos emitidos no exterior -“bonds”), em ações (aproximadamente 40%) da Oi”.
Segundo a relatora do recurso dos Bancos, a juíza da 7ª Vara Empresarial da Capital destacou, na decisão de convolação da recuperação judicial, os indícios de atos de abuso de poder por parte de controladores e de administradores foram causa determinante para o afastamento dos administradores do Grupo Oi, sua Diretoria e Conselho Administrativo.
A desembargadora Mônica Maria Costa Di Piero reproduziu o trecho do relato da juíza da primeira instância na decisão.
“Outrossim, também pelo laudo do esvaziamento patrimonial, pelo fornecimento de informações equivocadas, pela contratação de profissionais com custos elevadíssimos (haja vista contratação de advogados para promoverem o Chapter 11 nos EUA na ordem de US$100 milhões – de todo incompatível com a situação recuperacional), bem como pela ausência de apresentação de plano de transição, reputa este Juízo que a antecipação dos efeitos da tutela deve se estender ao afastamento dos administradores do Grupo Oi, sua Diretoria e Conselho Administrativo, assim como impedimento de contratação da empresa do CEO (sr. Marcelo Millet), ÍNTEGRA, cuja “assessoria” vem sendo reiteradamente contratada nos negócios realizados”.
Ordenação dos ativos
A magistrada registrou parecer da Administração Judicial Conjunta, apontando “que liquidação ordenada de ativos, no contexto de um processo estruturado e supervisionado de realização de bens e direitos, conduzido de forma controlada e transparente pelo Poder Judiciário, teria o propósito de preservar a atividade econômica dos serviços essenciais até sua transição, maximizar o valor de venda dos ativos, evitando o perecimento de seu valor econômico, e assegurar a melhor satisfação dos credores”.
Sendo assim, a desembargadora concluiu que “a verossimilhança das alegações do recorrente e o risco de lesão grave e de difícil reparação decorrem dos nefastos efeitos da decretação da falência para todos os credores envolvidos no processo de reestruturação, da atividade essencial desenvolvida pelas recuperandas e sua relevante função social, sendo responsável por centenas de empregos diretos e indiretos e, fundamentalmente, da possibilidade da liquidação dos ativos se operar de forma depreciativa e desvalorizada. Diante de tais considerações, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar os efeitos da decisão que convolou a recuperação judicial em falência”, prosseguindo a magistrada “a quo” com as formalidades legais necessárias destinadas à tramitação da recuperação judicial Grupo Oi, mediante o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado judicialmente” – disse Monica Maria Costa di Piero.
A desembargadora também determinou o retorno dos administradores judiciais Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial LTDA e Preserva- Ação Administração Judicial, esta última na pessoa de Bruno Rezende para a continuidade da função de gestor judicial.
Decisão Itaú
A desembargadora deferiu decisão idêntica ao pedido de efeito suspensivo da falência requerido pelo Banco Itaú/Unibanco, no agravo de instrumento impetrado na 1ª Câmara de Direito Privado.
O Itaú utilizou argumentos idênticos para requerer a suspensão da falência, ressaltando que o “inadimplemento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial decorreu, essencialmente, da omissão da administração do grupo recuperando em proceder a alienação das Unidades Produtivas Isoladas (“UPIs”), conforme expressamente previsto no próprio plano, medida que seria indispensável para a obtenção dos recursos financeiros necessários a sua execução”.
Com a análise de todo o processo de recuperação judicial que teve início em 29 de junho de 2016 e, na sua segunda fase, a partir de 28 de maio de 2024, com os pareceres do administrador judicial e do Ministério Público, a desembargadora decidiu pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso do Itaú, a fim de suspender os efeitos da decisão que convolou a recuperação judicial em falência, prosseguindo a magistrada da 7ª Vara Empresarial da Capital com as formalidades legais para a continuidade da recuperação judicial do Grupo Oi, mediante o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado judicialmente.
Processos: 0096871-19.2025.8.19.0000/ 0096877-26.2025.8.19.0000
Ascom TJ-RJ


