TJ-RJ manda governo pagar empresa de informática que prestou serviços sem contrato
O descumprimento de uma formalidade não pode servir de escudo para que a administração pública crie obstáculos para renovar um contrato e depois se beneficie dos serviços do particular.
Esse foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para dar provimento a uma ação de cobrança de uma locadora de computadores contra o governo do estado do Rio de Janeiro.
A decisão foi provocada por recurso contra decisão de primeira instância que julgou improcedente a cobrança.
Conforme os autos, a empresa locava computadores, além de prestar serviços de instalação, suporte, assistência técnica, manutenção e substituição de peças para atender às necessidades do governo estadual.
A fornecedora sustenta que, embora o prazo de vigência dos contratos tivesse expirado, os serviços continuaram a ser prestados e as notas fiscais foram emitidas normalmente. E afirma que o Estado se beneficiou da utilização dos equipamentos e dos serviços sem efetuar a contraprestação devida, tendo ela acumulado um débito de R$ 5 milhões. A empresa pediu, então, o pagamento do valor com juros.
Em sua manifestação, o governo do Rio de Janeiro alegou a inexistência de obrigação de pagamento do valor reclamado em razão da impossibilidade de reconhecimento de contrato verbal da administração pública. Também alegou falta de prova da continuidade da prestação do serviço.
Enriquecimento ilícito
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa, apontou que a empresa não negou a falta de instrumento formal para a renovação dos pactos firmados, mas afirmou que, embora sem cobertura contratual, deu continuidade à prestação dos serviços de informática até a devolução dos equipamentos.
“Assim, à vista do conjunto probatório, forçoso concluir que o Apelado deve arcar com o pagamento do montante perseguido na inicial pelos serviços que lhe foram efetivamente prestados e pelos equipamentos de informática que lhe foram dados em locação, como medida de justiça e para evitar o enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do particular”, escreveu o relator.
“Diante dessas considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial para condenar o apelado ao pagamento dos valores devidos a título de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados nos meses de novembro e dezembro de 2017 (Contrato Administrativo n.º 055/2012), assim como no período de janeiro de 2018 a março de 2021 (Contrato n.º 008/2011), totalizando R$ 5.538.981,02, atualizado desde a data do vencimento de cada nota fiscal, com correção monetária pelo índice INPC e juros moratórios de 0,5% ao mês a contar da data do primeiro dia do inadimplemento de cada nota fiscal”, decidiu. O entendimento foi unânime.
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Fonte: Conjur