TCE-RJ acata denúncia e suspende pagamentos de consórcio que opera na estruturação de capital da CEDAE

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro acatou, nesta quinta-feira (18), denúncias sobre possíveis irregularidades praticadas pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) no âmbito do Edital de Licitação nº LI 013/2024 (Processo SEI150001/023473/2023), cujo objeto é a contratação de instituição financeira para desenvolvimento de estudos, análises preliminares, avaliação, estruturação e execução de eventual projeto voltado ao fortalecimento da estrutura de capital da CEDAE, no valor estimado de R$18.750.000,00 (dezoito milhões, setecentos e cinquenta mil reais) para a etapa 1 e no percentual de 5,125 % sobre o valor captado conforme opção de negócio realizada pela CEDAE, para a etapa 2, com certame realizado no dia 17/02/2025, e contrato subsequente celebrado em 29/08/2025 (Contrato CEDAE nº 105/2025), conforme consulta ao Processo SEI-150001/023473/2023, tendo sido contratado o Consórcio Hidro Rio.
A decisão é do conselheiro José Gomos Graciosa, que suspendeu os pagamentos do Consórcio Hidro Rio.
O Consórcio Hidro Rio é um grupo formado pelos bancos BR Partners e BTG Pactual e o escritório Machado Meyer.
Graciosa acatou parcicalmente as denúncias do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Saneamento Básico e Meio Ambiente do Rio de Janeiro e Regiões; pelo Sr. Igor de Alencar de Menezes, Vereador do Município de Belford Roxo; pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto de Campos e Região Norte e Noroeste do Estado do Rio de Janeiro; pelo Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Água e Esgoto do Estado do Rio de Janeiro, e pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio de Janeiro.
Os denunciantes apontaram um total de 23 irregularidades no edital de contratação.
“Promovida a oitiva prévia dos jurisdicionados em relação aos questionamentos apontados na exordial verifico que a presente Denúncia veicula fatos que demonstram ilegalidades relacionadas a: (1) conflito de interesses pela execução conjunta das duas etapas do contrato; (2) violação aos princípios da moralidade e da eficiência previstos no art. 31 da Lei nº 13.303/2016; (3) ausência de prévia aprovação do Conselho de Administração em afronta ao art. 18 da Lei nº 13.303/2016, ao art. 142 da Lei nº 6.404/1976 e ao Estatuto da CEDAE; (4) risco de desperdício de recursos e de prejuízos decorrente da ausência de aprovação prévia do Conselho de Administração;(5) inabilitação do Consórcio Banco Paulista e G5 Partners em razão da exigência de atestado em nome do profissional; (6)substituição de integrantes do Consórcio Hidro Rio e possível comprometimento da habilitação técnica originalmente reconhecida; (7) desconsideração do critério que levou à inabilitação da G5 na análise dos novos integrantes do consórcio; (8)violação ao princípio da isonomia e possível favorecimento do Consórcio Hidro Rio; (9) saída do Grupo BTG após a homologação e substituição pelo Grupo UBS sem experiência específica em saneamento; (10) ausência de experiência em saneamento por parte da BR Partners, líder do consórcio, e do Grupo UBS; (11) falta de submissão das empresas UBS à apresentação oral e ausência de comprovação suficiente de capacidade técnico profissional; (12) alteração drástica da proposta econômica entre a fase inicial e a etapa de negociação; e (13) prejuízo potencial superior a meio bilhão de reais e alegação de fraude econômica em desfavor do erário.” relata o conselheiro, apontando algumas das irregularidades.
Em sua decisão, José Gomes Graciosa verificou a existência de indícios de irregularidades na execução da 2ª etapa da contratação, com potencial de atingir centenas de milhões de reais.
“No caso retratado nestes autos, verifico substanciais indícios de irregularidades na execução da 2ª etapa da contratação em tela, que envolve parcela variável expressiva, calculada como percentual sobre o valor total da operação, seja oferta pública ou operação privada, com potencial de atingir centenas de milhões de reais.
Vislumbro que a execução das duas etapas do contrato pela mesma empresa pode ter comprometido a imparcialidade dos estudos preliminares da primeira fase pois, caso os estudos recomendem a venda das ações por meio da oferta pública ou operação privada, a empresa contratada será remunerada não apenas pelo valor fixo da primeira etapa, mas também por um percentual significativo do valor da transação.
Em outras palavras, o agente que deveria atuar com total neutralidade técnica na análise das alternativas é exatamente aquele que tende a obter ganho exponencial se recomendar a venda de ações e se a operação avançar para a fase seguinte. Ou seja, essa estrutura de incentivos econômicos compromete a independência da primeira etapa da contratação e contamina a qualidade e a objetividade da recomendação supostamente técnica do agente.
De igual forma, o periculum in mora se mostra presente, considerando a vultuosidade dos valores envolvidos e a previsão de remuneração com base em percentual de êxito que denotam a necessidade da premente atuação deste Tribunal, no sentido de se determinar a suspensão de pagamentos contratuais (retenção de créditos) na 2ª etapa do contrato, haja vista a constatação de risco concreto de lesão ao erário.”, verificou o conselheiro, determinando a suspensão dos pagamentos:
Diante do exposto, em razão dos graves indícios de irregularidade, bem como do potencial risco de ineficácia de futura decisão de mérito, a fragilizar o resultado útil do processo — o que atende, a meu juízo, aos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris —, defiro parcialmente a tutela provisória pleiteada a fim de que a CEDAE se abstenha de efetuar qualquer pagamento ao Consórcio Hidro Rio referente à 2ª etapa do Contrato CEDAE nº 105/2025 (Processo SEI-150001/023473/2023), até o julgamento de mérito desta Denúncia.”, decidiu.


