29/05/2025
Política

STF limita duração de diretórios provisórios partidários para quatro anos

Prefeitura de Campos

Nesta quarta-feira, 28, o STF decidiu, em sessão plenária, que órgãos partidários provisórios poderão funcionar por, no máximo, quatro anos. Após esse prazo, deverão ser substituídos por órgãos permanentes, sob pena de suspensão do repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral ao respectivo partido.

A decisão foi unânime e julgou procedente em parte o pedido para dar interpretação conforme à Constituição à expressão “duração de seus órgãos provisórios” constante do § 1º do art. 17 da CF.

Os ministros acolheram a proposta de tese apresentada pelo ministro Flávio Dino, com sugestões dos demais integrantes da Corte.

Confira a tese fixada:

“I. definir que os órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de vigência de até 04 (quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa;

II. estabelecer que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, ficar suspenso o direito de recebimento, pelo Partido Político, dos fundos partidário e eleitoral, quando seja o caso, até a regularização, sem a possibilidade de pleitear valores retroativos.”

Também por unanimidade, o plenário modulou os efeitos da decisão para passarem a valer apenas de forma prospectiva, a partir da data da publicação da ata de julgamento.

O caso

O STF analisou a validade do §1º do art. 17 da CF, na redação dada pela EC 97/17, que confere aos partidos políticos autonomia para definir a duração de seus órgãos provisórios.

A ação foi ajuizada pela PGR, que argumentou que a norma permite a perpetuação desses diretórios provisórios, enfraquecendo a democracia interna e a alternância de poder dentro das agremiações.

A então procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, sustentou que a livre regulação da vigência desses órgãos afronta cláusulas pétreas constitucionais, favorecendo a concentração de poder nos diretórios nacionais, responsáveis pela nomeação dos dirigentes locais.

Histórico

O julgamento teve início no plenário virtual, ocasião em que a maioria do STF havia acompanhado o voto do relator, ministro Luiz Fux.

Naquele momento, entendeu-se que a autonomia partidária na definição do prazo de duração dos diretórios provisórios deveria observar os princípios democrático e republicano, assegurando a alternância de poder – porém, sem fixar um limite de tempo.

Posteriormente, pedido de destaque formulado pelo ministro Gilmar Mendes levou o caso ao plenário físico, resultando na decisão desta quarta-feira, que estabelece um marco temporal claro e vincula o repasse de verbas públicas ao cumprimento da regra.

Voto do relator

Ao votar, ministro Luiz Fux reconheceu que a autonomia organizacional dos partidos políticos é um direito fundamental, mas pontuou que ela encontra limites nos princípios constitucionais da soberania, do regime democrático e da alternância de poder.

“A duração indeterminada e excessiva dos diretórios provisórios mina a democracia intrapartidária, com impactos claros na autenticidade das agremiações e na legitimidade do sistema político como um todo”, afirmou.

Segundo o relator, é comum que dirigentes provisórios sejam sucessivamente reconduzidos sem realização de eleições internas, o que viola a exigência constitucional de rotatividade no exercício do poder.

Por isso, propôs interpretação conforme à Constituição, de modo que a expressão “duração de seus órgãos provisórios”, constante do § 1º do art. 17 da CF, seja lida como limitada por prazo razoável – sugerido em quatro anos.

Fux acolheu parcialmente sugestão do ministro Flávio Dino quanto à fixação desse prazo, mas discordou da proposta de vedar a participação eleitoral de partidos que descumprirem o limite. Para o relator, a aplicação de sanções eleitorais depende de previsão legal formal, não podendo ser criada por decisão judicial.

Também ponderou que exigir a constituição de órgãos permanentes em todos os 5.570 municípios seria incompatível com a realidade política e estrutural do país.

Por isso, propôs que a exigência de diretórios permanentes se aplique apenas aos partidos que tenham superado a cláusula de desempenho, nos termos da EC 97/17 – ou seja, aqueles com acesso a fundo partidário e tempo de rádio e TV.

Não é liberdade absoluta

Ao acompanhar o relator, ministro Gilmar Mendes reforçou que a autonomia partidária não pode ser interpretada como liberdade absoluta para afastar os princípios constitucionais.

O decano da Corte destacou que os órgãos provisórios – embora concebidos como mecanismos excepcionais – têm se tornado regra, favorecendo ingerência da direção nacional ou estadual sobre as instâncias locais.

“A autonomia dos partidos não exime o dever de observar a Constituição Federal. O poder não pode ser exercido por tempo indeterminado ou excessivo”, disse Gilmar, ressaltando que essa lógica enfraquece a democracia interna e fere o princípio republicano da alternância de poder.

Gilmar Mendes citou decisões anteriores do TSE e do próprio STF, como a ADIn 6.230, para reforçar que o prazo de oito anos para diretórios provisórios, como previa a lei de 2019, foi considerado inconstitucional. Segundo o ministro, mesmo após a EC 97/17, o texto constitucional continua impondo balizas ao exercício da autonomia partidária.

“Se a autonomia partidária permitisse o livre estabelecimento do prazo de diretórios sem limite, esta Corte não poderia ter julgado procedente a ADIn 6.230 à luz do mesmo artigo 17. Isso seria um paradoxo”, concluiu.

Processo: ADIn 5.875

Fonte: Migalhas

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