STF autoriza dupla responsabilização de agente público por “caixa dois” e improbidade administrativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que um agente público pode ser responsabilizado simultaneamente pelo crime eleitoral de “caixa dois” e por ato de improbidade administrativa em razão da mesma conduta. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1428742), analisado na sessão virtual encerrada em 6/2. A matéria tem repercussão geral (Tema 1.260) e valerá para casos semelhantes.
Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a Constituição Federal estabelece que a responsabilização por improbidade administrativa não inviabiliza a instauração da ação penal, se cabível, consagrando a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa.
Observou, ainda, que o STF tem entendimento consolidado no sentido de que a independência entre instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa.
Caso
O processo envolve a quebra de sigilo bancário e fiscal de um vereador da cidade de São Paulo, determinada pela Justiça estadual a pedido do Ministério Público, no âmbito de investigação sobre suposto ato de improbidade administrativa. O parlamentar é suspeito de ter recebido R$ 20 mil por meio de “caixa dois” durante a campanha eleitoral de 2012.
O Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) rejeitou pedido da defesa para remeter o caso à Justiça Eleitoral, ao entender que a medida tinha como objetivo apurar atos de improbidade administrativa, cuja competência é da Justiça comum estadual.
Ao recorrer ao STF, a defesa sustentou que os fatos apurados dizem respeito a suposta improbidade administrativa decorrente do recebimento de doação não contabilizada e não declarada à Justiça Eleitoral, o que, segundo o argumento, atrairia a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento do caso.
Ausência de dupla punição
Ao analisar a controvérsia, o ministro Alexandre de Moraes destacou que um mesmo fato — como a omissão de doações eleitorais — pode ensejar tanto a propositura de ação penal na Justiça Eleitoral, pelo crime de “caixa dois”, quanto o ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa na Justiça comum, sem que isso configure violação ao princípio que veda a dupla punição pelo mesmo fato (ne bis in idem).
Isso ocorre porque a Justiça Eleitoral é especializada no julgamento de crimes eleitorais e dos crimes comuns a eles relacionados, enquanto as ações de improbidade administrativa, de natureza civil, devem ser processadas e julgadas pela Justiça comum, seja estadual ou federal.
Segundo o entendimento do Supremo, a única exceção à autonomia das instâncias ocorre quando, na esfera penal ou eleitoral, houver reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria. Nessas hipóteses, a decisão também produz efeitos na esfera civil, impedindo a responsabilização por improbidade administrativa com base nos mesmos fatos.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“1 – É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa dois (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa;
2 – Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa;
3 – Compete à Justiça comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.”
Ascom STF*


