26/02/2026
Região

Justiça nega recurso do governo Yara Cinthia e mantém suspensão do processo seletivo da Educação. Veja decisão

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Prefeita Yara Cinthia, São Francisco de Itabapoana

O juiz Iago Saude Izoton, da Vara Única de São Francisco de Itabapoana, negou nesta quinta-feira (26) um pedido de reconsideração da Prefeitura de São Francisco de Itabapoana, sob o comando da prefeita Yara Cinthia, para revogar a decisão que suspendeu o processo seletivo da Educação.

O magistrado manteve a decisão da juíza Kathy Byron Alves dos Santos, do plantão judiciário de Campos dos Goytacazes, que suspendeu na sexta-feira (13), antes do carnaval, o referido processo seletivo.

A magistrada acatou um pedido de liminar em Ação Popular ingressada pelo vereador Isaac Salvador, que apontou o curto prazo para inscrições, na véspera do carnaval, falta de publicidade sobre o certame e diversas irregularidades.

A prefeitura de São Francisco apontou como argumento para o pedido de reconsideração: (i) a inadequação da via eleita; (ii) a ocorrência de fato superveniente e o saneamento administrativo; (iii) a efetividade da publicidade e a ampla concorrência; (iv) o interesse público na manutenção do cronograma; (v) o perigo de dano reverso e a necessidade de se dar continuidade a serviço público essencial.

Ao fim, requereu (i) o reconhecimento da inadequação da via eleita; (ii) a revogação da ordem de suspensão do concurso e o prosseguimento imediato do certame e, (iv) subsidiariamente, a modulação dos efeitos da tutela, para que a restrição, se mantida, incida exclusivamente sobre eventuais atos de nomeação e de contratação.

Em sua decisão, o magistrado rechaçou todos os argumento dos procuradores do governo Yara Cinthia. Confira trechos:

“A ação popular é instrumento constitucional vocacionado ao controle da legalidade dos atos administrativos, destinando-se à anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa e a outros interesses transindividuais. Para o seu cabimento, não se exige a demonstração imediata de dano material ao erário, bastando a plausibilidade de lesão a valores juridicamente tutelados.

Assim, rejeito o argumento preliminar de inadequação da via eleita e o pedido de extinção sem apreciação de mérito.

Superada a preliminar, ainda não se identificam elementos novos suficientemente aptos a justificar a reconsideração da tutela anteriormente deferida.

A insurgência do Município funda-se, essencialmente, na alegação de fato superveniente consistente na reabertura do prazo de inscrições para os dias 19 e 20 de fevereiro de 2026, após o período carnavalesco, providência que, segundo sustenta, teria sanado eventual restrição à ampla participação do universo de interessados no certame.

Não obstante, as razões que embasaram a decisão liminar permanecem inalteradas.

A mera transferência do prazo inicialmente fixado para a véspera do Carnaval (13/02/2026) para os dois dias imediatamente subsequentes ao término do recesso não se revela suficiente para assegurar, de modo efetivo, a ampla acessibilidade ao processo seletivo.

É que não houve a fixação de prazo razoável de inscrições em período ordinário de funcionamento das repartições públicas, tampouco a observância de lapso temporal minimamente adequado entre a publicação do edital e o início das inscrições.

A prorrogação por apenas dois dias, imediatamente posteriores ao Carnaval, mostra-se manifestamente insuficiente para ampliar a possibilidade de acesso do universo de interessados ao processo seletivo simplificado.

O reduzido quantitativo de inscrições após a prorrogação do prazo sugere que o contexto de festividades e o fechamento de repartições públicas dificultaram a adoção das providências necessárias pelos interessados, notadamente a obtenção e organização da documentação exigida.

Portanto, esse número reduzido de inscritos no prazo prorrogado indica não que se esgotaram os interessados (como afirma o Município), mas sim que novos interessados não tiveram condições reais de adotarem as providências para a realização das inscrições

Cumpre destacar que a efetividade da publicidade de um certame não se afere exclusivamente pelo número de inscrições realizadas, mas também – e sobretudo – pelo alcance potencial da divulgação promovida.

Sob essa ótica, a publicação do edital em meio oficial apenas um dia antes do início das inscrições se mostra manifestamente insuficiente para assegurar a ampla ciência da coletividade, especialmente em se tratando de processo seletivo simplificado baseado em análise curricular.

E nem se afirme que foram realizadas divulgações em mídias sociais e que estas teriam sido suficientes para suplantar o déficit de publicidade decorrente da publicação com pouca antecedência no Diário Oficial.

Isso porque, ao que parece, também tais publicações em mídias sociais e veículos jornalísticos se deram com pouca antecedência, comprometendo a amplo alcance de interessados que uma divulgação com maior antecedência poderia propiciar.

Ainda que invocado o interesse público na continuidade do serviço educacional e o risco de dano reverso, a preservação dos princípios da isonomia, da publicidade e da moralidade administrativa impõe a observância de prazo minimamente razoável para inscrições – preferencialmente não inferior a uma semana – precedido de divulgação com antecedência igualmente adequada.

Não foram poucas as vezes em que o Poder Judiciário se viu instado a apreciar casos similares.

Conquanto o MPRJ tenha razão quando, às fls. 140, afirma que o certame alcançou um público considerável (aproximadamente 1000 inscrições), entendo que tal circunstância – isolada, tal como está – não basta para afastar a conclusão pela restrição à competitividade e pela inobservância do dever constitucional de assegurar condições materiais para a mais ampla participação dos interessados.

Assim, a suspensão do concurso, longe de contrariar o interesse público, revela-se meio mais seguro de concretizá-lo, ao possibilitar seleção mais ampla, transparente e qualificada de profissionais.

DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, bem como os pleitos subsidiários, e MANTENHO a suspensão do Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 001/2026 do Município de São Francisco de Itabapoana, nos termos da decisão de fls. 37-39.

A decisão poderá ser revista caso os requeridos apresentem proposta para reabertura do período de inscrições por prazo minimamente razoável, divulgado por meio oficial com antecedência mínima também razoável – providência que, ao mesmo tempo que permitirá o amplo acesso do universo de interessados ao processo seletivo, se prestará a assegurar o interesse na continuidade do serviço público de prestação educacional.”, decidiu o juiz.

Confira a íntegra da decisão: Decisão suspensão processo seletivo governo Yara Cinthia

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