Justiça Eleitoral reprova contas de campanha de Raphael Thuin, candidato a prefeito derrotado, e manda devolver dinheiro

O juiz da 75ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes, Márcio Roberto da Costa, reprovou as contas de campanha do ex-vereador Raphael Elbas Neri de Thuin, o Raphael Thuin, candidato derrotado a prefeito de Campos dos Goytacazes. O processo foi transitado em julgado e arquivado no último dia 01 de dezembro.
Raphael Thuin obteve 0,90% dos votos válidos. Após a derrota eleitoral, o ex-vereador, fundador da Associação Paraesporte, voltou a presidir a instituição, que agora mudou o nome para Instituto Para Todos. O maior volume de recursos da instituição, que passa de milhões, é de emendas parlamentares, governo federal e convênios com a Ampla através da lei de incentivo do governo de Cláudio Castro. A instituição não possui sede própria e funciona no anexo cedido pela Universidade Estadual do Norte Fluminense (UENF).
O ex-candidato declarou não possuir bens.
Ao reprovar a prestação de contas de campanha de Raphael Thuin, o magistrado elencou uma série de irregularidades. Veja trechos da decisão e ao final a íntegra da sentença:
“6. ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (ART. 53, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)
Há divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, I, alínea “g” e II, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, conforme abaixo:
Identificação da conta bancária: 001 – BCO DO BRASIL S.A. (BB) / 3028 / 58513-0
Natureza da conta: DOAÇÕES PARA CAMPANHA
Percentual compatibilizado: 71,11 %
Movimentação financeira não compatibilizada:
Instado a se manifestar, O requerente não se manifestou, id. 126436920.
Irregularidade permanece, tendo em vista o descumprimento ao que dispõe o artigo 53, II, “a” e “c” da Resolução TSE 23.607/2019.
7. SOBRAS DE CAMPANHA (ART. 50, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019.
Há divergências de valor ou de identificação das contas de destino das sobras financeiras de campanha, em virtude do descumprimento do disposto no art. 35, §2º, II c/c art. 50, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Há uma diferença entre o total das receitas e total das despesas, que deveriam entrar como sobras de campanha. No entanto, o extrato apresentada saldo final como zerado.
Instado a se manifestar, O requerente não se manifestou, id. 126436920.
Irregularidade permanece, tendo em vista o descumprimento ao que dispõe 35, §2º, II c/c art. 50, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Resolução TSE 23.607/2019.
8. DÍVIDAS DE CAMPANHA (ART. 33, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)
Há dívidas de campanha declaradas na prestação de contas decorrentes do não pagamento de despesas contraídas na campanha, no montante de R$ 22.780,00, não tendo sido apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s), conforme dispõe o art.33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE nº 23.607/2019:
Instado a se manifestar, o requerente não se manifestou, id. 126436920.
Irregularidade permanece, tendo em vista o descumprimento ao que dispõe 33, §§ 2º e 3º da Resolução TSE 23.607/2019.
9. APROFUNDAMENTO DO EXAME DE RECEITAS ARRECADADAS
Os recursos estimáveis em dinheiro abaixo especificados não foram detalhados adequadamente, estando ausentes as seguintes informações (art. 53, I, d da Resolução TSE nº 23.607/2019):
. no caso de bens e/ou materiais, a descrição, a quantidade, o valor unitário, sua avaliação pelos preços praticados no mercado, com a respectiva indicação da origem da avaliação (documentação fiscal ou pesquisa de mercado);
. no caso de serviços, a descrição, a avaliação realizada de conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem o prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes:
Instado a se manifestar, O requerente não se manifestou, id. 126436920.
Quanto a este item, conforme parecer conclusivo, não houve avaliação.
Irregularidade permanece, tendo em vista o descumprimento ao que dispõe 53, I, “d” da Resolução TSE 23.607/2019.
10. Confronto com a prestação de contas parcial
Foram detectadas divergências entre as informações relativas às doações constantes da prestação de contas final e aquelas constantes da prestação de contas parcial, frustrando a execução tempestiva das medidas de controle concomitante, transparência e fiscalização, contrariando o que dispõe o art. 47, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019:
Instado a se manifestar, O requerente não se manifestou, id. 126436920.
Este item merece ressalvas.
Itens, 11, 12, 13, mantida a irregularidades, por descumprimento ao disposto no artigo 60, 47, § 6º e 53, I, da Resolução TSE 23.607/2019.
Compulsando os autos e todos os itens tidos como irregulares, tenho que as contas merecem a desaprovação, por violação aos dispositivos contidos nos artigos citados, e pelo fato das irregularidades alcançarem mais de 50% dos recursos e despesas.
Além disso, conforme apontado o parecer conclusivo, deve o prestador de contas devolver aos cofres do partido, tendo em vista tratar-se de recursos privados, a importância de R$2.546,35 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, id. 126459134, opina pela desaprovação das contas, uma vez que as irregularidades apontadas são, inequivocamente, suficientes para a rejeição das contas, por representarem vícios graves e insanáveis, que contrariam as disposições previstas na Lei de Eleições, referentes à movimentação financeira da campanha e à correspondente prestação de contas de campanha, bem como da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Ante o exposto, diante da argumentação acima expendida, acompanhando o parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO DESAPROVADAS as contas de RAPAHEL ELBAS NERI DE THUIN, candidato a Prefeito, relativas às Eleições de 2024, com fundamento nos artigos 30, inciso III, da Lei nº 9.504/97 c/c o artigo 74, inciso III da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Determino a devolução da importância de R$2.546,35 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos) ao diretório municipal do Partido Renovação Democrática — PRD, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 81 da Res. TSE nº 23.607/2019.
Havendo interposição de recurso, remetam-se ao E. TRE-RJ.
Após o trânsito em julgado, anote-se e arquive-se.
Campos dos Goytacazes, na data da assinatura eletrônica.
Márcio Roberto da Costa
Juiz Eleitoral – 75ª ZE”
O espaço está aberto para manifestação do citado, enviando a reposta para [email protected].
Confira a íntegra da decisão: Reprovação de contas Raphael Elbas Neri de Thuin


