Justiça Eleitoral pode barrar miliciano com condenação não definitiva, diz TSE
Na sessão desta terça-feira (20), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) referendou a decisão do ministro Ramos Tavares que confirmou o indeferimento da candidatura de Luiz Eduardo Santos de Araújo (PL) ao cargo de vereador do município de Belford Roxo (RJ) nas Eleições 2024, por envolvimento com milícia na Baixada Fluminense. A decisão foi unânime.
Luiz Eduardo Santos de Araújo foi condenado criminalmente à pena de oito anos de reclusão “por constituir milícia privada que exerce o domínio territorial de diversos bairros do município de Belford Roxo, mediante atuação violenta, ameaças, extorsões, cobrança de taxas, exploração irregular de serviços, agiotagem e até mesmo homicídio”.
No caso, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), diante de fatos descritos no processo, manteve a decisão que negou a candidatura, por entender que a vida pregressa do candidato evidencia a inexistência de condições mínimas de probidade e de moralidade para pleitear o exercício de mandato eletivo.
Ao confirmar a decisão do Regional, o ministro Ramos Tavares, relator do caso no TSE, enfatizou que a vedação de candidatura de integrante de organização paramilitar ou congênere deriva diretamente do artigo 17, § 4º, da Constituição Federal, norma de eficácia plena, portanto, de aplicabilidade imediata e íntegra. A regra impede a interferência, direta ou indireta, no processo eleitoral, de todo e qualquer grupo criminoso organizado.
Contra o crime organizado
Citando entendimento firmado recentemente no Tribunal, o relator explicitou que os partidos políticos não podem se utilizar de organização paramilitar ou de mesma natureza sob nenhuma forma ou sob nenhum pretexto, ainda que pela via transversa, que se dá com a candidatura de agentes por ela designados, apoiados, ou dela integrantes, considerando que o partido é a entidade detentora do monopólio das candidaturas aos cargos eletivos.
Também ressaltou que o processo eleitoral viciado pela atuação de organizações criminosas ou congêneres, a exemplo das milícias, põe em xeque a liberdade de escolha do eleitorado, por meio do apoio concedido a determinados candidatos ligados a tais grupos, mas também mediante a redução da competitividade eleitoral.
“Não há espaço para liberdade sob o domínio do crime organizado, tampouco margem ao exercício do voto consciente e desimpedido, lastreado no livre consentimento”, reafirmou em seu voto. “Assim, constatada a participação de Luiz Eduardo Santos de Araújo em organização paramilitar, a manutenção do indeferimento de seu registro de candidatura é medida que se impõe, dada a incidência do artigo 17, § 4º, da Constituição”, concluiu o ministro Ramos Tavares.
Ascom TSE
