FCJOL emite nota de repúdio contra CDL Campos sobre o ocorrido na Praça São Salvador e as consequências do ato
A Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima torna público, através desta nota oficial, total repúdio à posição da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) quanto ao ocorrido na Praça do Santíssimo Salvador nos últimos dias em ocasião da montagem da FEPE, e as consequências geradas por este ato.
A prefeitura não cancelou o evento, solicitou a desmontagem da estrutura que estava danificando o pavimento, pediu a correção imediata deste e afirmou que o evento poderia inclusive ocorrer na Praça, desde que uma outra estrutura não danificasse o pavimento. Foi sugerido, ainda, o Cais da Lapa e o Cepop para a realização da Feira, o que não foi acatado, sequer compreendido. A decisão do cancelamento é única e exclusiva da CDL.
A Praça do Santíssimo Salvador é um bem público, um local de pertencimento para várias gerações de campistas, e não poderia sofrer danos em seu piso, como estava acontecendo, com a promessa de realização de reparos posteriores. É importante que se diga que a Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, através da Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima, há anos levanta estruturas na Praça para atender, por exemplo às Festas de São Salvador, cuja movimentação é gigante, assim como já levantamos uma edição da Bienal do Livro, em 2010, onde cobrimos a Praça inteira, sem que qualquer dano fosse identificado, nem antes, nem durante, muito menos depois. Cuidado que não se observou quando da montagem da estrutura para a FEPE.
Ressaltamos que, em reunião prévia com os promotores do evento, ficou expressamente acordado de que não haveria qualquer tipo de intervenção que resultasse em danos ou modificações no espaço público, sendo garantida a preservação do patrimônio histórico, paisagístico e urbano da referida Praça. Contudo, foram constatadas ações que caracterizam depredação e uso desconforme do espaço público, conforme registrado em imagens de fotos e vídeos que circulam pela Internet. Tais práticas estão em desacordo com a Lei Complementar nº 016, de 07 de janeiro de 2020, especialmente no que tange às normas de uso e ocupação do solo, conforme transcrito abaixo:
Art. 1º Para efeito de aplicação das Normas de Uso e Ocupação do Solo, adotam-se as seguintes definições:
VIII – Atividade ou Uso Desconforme – é a atividade praticada ou finalidade destinada a um terreno ou uma edificação, em desacordo com o que determina a legislação urbanística;
Art. 15. Atividades desconformes incompatíveis são aquelas que não se enquadram na listagem das atividades permitidas e nas diretrizes de uso e atividades para a respectiva Zona Urbana ou Eixo de Comércio e Serviço e que descaracterizam a área em que se encontram.
Importante esclarecer que a depredação do patrimônio público é tipificada como crime pelo Artigo 163 do Código Penal, que estabelece que destruir, inutilizar ou deteriorar bens alheios que pertencem à União, estados, municípios, ou outras entidades públicas é punível com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Há modalidades qualificadas com penas mais severas, como quando o dano causa prejuízo considerável ou motivo egoístico.
Diante do exposto, informamos que é função precípua desta Fundação Cultural salvaguardar os nossos patrimônios históricos, entendendo dentro da necessária perspectiva de educação patrimonial, ser este o instrumento de alfabetização cultural que, ao se fazer entender, promove a construção da cidadania através do zelo e da salvaguarda do patrimônio histórico e cultural de um povo, criando o importante sentido de pertencimento entre a população e o seu patrimônio.
Fonte: ascom
Confira a publicação: