Exclusivo: TCE-RJ suspende licitação de R$ 737 milhões da Prefeitura de Maricá para obras de implantação do Mergulhão e Parque Linear
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro suspendeu, nesta quarta-feira (8), uma licitação para contratação semi-integrada de empresa ou consórcio especializado para elaboração do projeto executivo de engenharia e execução das obras de implantação do Mergulhão e Parque Linear localizados na RJ 106 (Rodovia Amaral Peixoto) na região de Inoã, no Município de Maricá/RJ”. O valor estimado é R$ 737.885.005,67 (setecentos e trinta e sete milhões oitocentos e oitenta e cinco mil e cinco reais e sessenta e sete centavos). A licitação é da autarquia SOMAR (Serviços de Obras de Maricá).
A decisão é do Conselheiro Marcelo Verdini Maia, e atende pedido da Secretaria Geral de Controle Externo do tribunal.
A SGE ressalta que a Representação “é resultado dos trabalhos da ação de controle em editais, que tem por um dos principais objetivos imprimir uma atuação rápida e tempestiva, apta a elevar a expectativa de controle e contribuir para o aperfeiçoamento da gestão de recursos públicos por meio da adoção de eventuais medidas corretivas antes da deflagração dos certames licitatórios”.
De acordo com a Representação, foram identificadas 7 graves irregularidades no edital:
(1) Deficiências no Projeto Básico. Quanto ao ponto foram elencados: (a) memória de cálculo deficiente; (b) ausência da tabela aço nos projetos de armação; (c) divergências de informações entre orçamento e memória de cálculo; (d) adoção de transporte antieconômico; (e) duplicidade no serviço de carga mecânica dos materiais fresados e (f) ausência dos projetos de remanejamento de interferências e de desapropriação.
(2) Itens previstos com unidade “Verba” (VB). Segundo a Representante, apesar de ser admitida a orçamentação por verba, “ela só deve ser aplicável quando não há como se definir unidades, aferir quantitativos de consumos de materiais e de utilização de mão-de-obra e equipamentos, ou ainda quando o serviço é praticamente imensurável. O que, frisa-se, não é o caso, vez que tais serviços (iluminação pública, instalação de incêndio, ventilação etc) são perfeitamente quantificáveis”;
(3) Ausência de ART para o orçamento. Nesse aspecto, salienta que “o jurisdicionado deve incluir como anexo ao edital a cópia da ART referente à elaboração do orçamento da licitação em tela, com a respectiva guia de recolhimento quitada, a fim de identificar o responsável pela elaboração do orçamento e todos os seus elementos componentes”;
(4) Ausência de parcelamento do objeto da licitação. Quanto ao ponto, destaca que “O parcelamento é a regra, podendo ser excepcionada quando, justificadamente, for prejudicial ao interesse público” e, no presente caso, as justificativas contidas no Estudo Técnico Preliminar para o não parcelamento “são consideradas genéricas e frágeis, não sendo capazes de demonstrar que a ausência de parcelamento do objeto da licitação não restringe indevidamente a competitividade do certame, bem como promove ganhos para a Administração Pública”.
(5) Ausência de divulgação do critério de aceitabilidade dos preços unitário e global. Quanto ao item, sustenta que a omissão de parte do conteúdo do § 3º do art. 59 da Lei 14.133/2021, notadamente o trecho “de preços unitário e global”, faz com que “o edital não deixe explícito se o critério de aceitabilidade seria aplicado ao valor global da proposta e também para os valores unitários dos itens”;
(6) Critérios de medição indevidos por itens unitários em desacordo com o regime de execução por preço global, dado que “no presente caso ocorre flagrante inobservância do regime de execução por preço global como critério de medição, ocorrendo o descumprimento do § 9° do artigo 46 da Lei 14.133/2021”. Nesse sentido, destaca que a impropriedade “pode ocasionar a adoção de sistemática de remuneração orientada por quantidades de itens unitários, que impacta na alteração do regime contratual a ser assumido, podendo expor a administração e o contratado a riscos não assumidos no decorrer da execução dos serviços” e
(7) Não aplicação do BDI diferenciado para o fornecimento do aço previsto no serviço de execução da “gaiola armadura para parede diafragma”.
Ao analisar as irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico, o Conselheiro verificou a existência da probabilidade do direito e a presença do perigo do dano:
“Em razão do exposto, julgo presente o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, tendo em vista que a sessão de abertura da licitação está prevista para ocorrer em 22/10/2025, igualmente está presente o requisito do perigo de dano (periculum in mora) a ensejar a concessão da cautelar pleiteada. Por conseguinte, entendo prudente a concessão da medida cautelar requerida, de modo a obstar o prosseguimento da licitação no estado em que se encontra, mitigando o risco de ineficácia da decisão de mérito a ser proferida por esta Corte, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida, apresentados os devidos esclarecimentos no prazo de até 15 (quinze) dias para que se possa avançar na análise da Representação.”, decidiu o Conselheiro Marcelo Verdini Maia.