30/07/2025
Política

Exclusivo: Ministro Edson Fachin nega habeas corpus a Sérgio Cabral. Ex-governador ingressou com pedido após ver risco de voltar à cadeia

Prefeitura de Campos

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou nesta sexta-feira (30) um pedido de liminar em habeas corpus ao ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral.

A defesa de Cabral ingressou com o pedido após ver riscos de voltar à cadeia por condenação em processo por corrupção passiva e lavagem de dinheiro envolvendo o Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), que estaria próximo do trânsito em julgado.

“..Afirma-se que o fumus boni iuris quanto à alegação de suspeição advém das informações extraídas da denominada “Operação Spoofing”, bem como de decisões judiciais que, nos lindes da petição inicial, estariam a corroborar a tese defensiva articulada.

Articula-se que o periculum in mora decorre da aproximação de possível trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada contra o paciente, tendo em conta a decisão monocrática terminativa prolatada no ARE 1.405.583/PR, de minha relatoria, com agravo regimental pendente de julgamento.”, argumentou a defesa no HC.

Ao negar o pedido, o Ministro não encontrou ilegalidade flagrante a justificar a concessão da liminar:

“…Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante a justificar a concessão da liminar, uma vez que a aferição de razoabilidade do tempo de julgamento envolve análise da complexidade da causa e de outras variáveis, a exigir a obtenção de informações do órgão judicial apontado como coator.

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o excesso de prazo para julgamento, “como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88” (HC 128833, Relator(a): Min. Teori Zavascki , Segunda Turma, julgado em 08/09/2015).

Ainda nessa toada, já se reconheceu que “o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada (Precedentes)” (HC 103385, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011, grifei ).

Ao lado desse aspecto, o deferimento de medida liminar em habeas corpus somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se verifica.

Sendo assim, indefiro o pedido liminar .”, decidiu Edson Fachin.

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