Exclusivo: Corpo técnico do TCE-RJ aponta graves irregularidades e pede suspensão do leilão de R$ 660 milhões para contratação de substituta da Supervia

A Secretaria Geral de Controle do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, representada pela Coordenadoria de Auditoria em Desestatização, ingressou com uma Representação, com pedido de Tutela Provisória, em face da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Rio de Janeiro (SETRAM), em virtude de alegadas irregularidades encontradas no Edital de Processo Competitivo nº 001/2026 (Processo Judicial nº 0125467-49.2021.8.19.0001, que tramita perante a 6ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), com critério de julgamento de maior deságio sobre a taxa de remuneração.
A denúncia foi distribuída para o Conselheiro Thiago Pampolha.
A referida licitação denunciada pelo Corpo Técnico vai escolher a substituta da Supervia, com prazo de vigência de 5 (cinco) anos, no valor global estimado de R$660.234.654,121. O certame está marcado para acontecer nesta terça-feira (10).
A SGE elencou diversas irregularidades no edital.
O Conselheiro Thiago Pampolha decidiu abrir prazo para oitiva dos representados, devido a complexidade do caso.
“Diante desse cenário, parece-me oportuno, antes mesmo de ingressar no juízo de admissibilidade da peça de representação, que a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Rio de Janeiro (SETRAM), assim como a douta Procuradoria Geral do Estado, apresentem esclarecimentos acerca das possíveis irregularidades apontadas pela Representante.
Não se pode perder de vista, ademais, que a concessão de tutela provisória, de índole cautelar, tem por base a verificação da presença de elementos que evidenciem, ainda que minimamente, a probabilidade do direito e o perigo de grave lesão ao erário e ao interesse público, bem como de risco ao resultado útil da decisão de mérito e ao exercício da atividade de controle externo (artigo 149, caput do Regimento Interno do TCERJ), exigindo-se do Julgador, em sede de cognição não exauriente, apenas um juízo de probabilidade e não um juízo de certeza, conforme disposto nos arts. 294 e 300 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) c/c o parágrafo único do art. 8º29 do Regimento Interno do TCE-RJ.
Com efeito, considerando a densidade e complexidade dos argumentos articulados, assim como a natureza eminentemente técnica de grande parte dos questionamentos e, sobretudo, as peculiaridades do caso posto – haja vista se tratar, como visto, de procedimento competitivo deflagrado pelo Juízo da 6ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento nos artigos 60, 60-A e 142, incisos IV e V, todos da Lei Federal nº 11.101/2005 -, reputo prudente, antes de estabelecer um juízo sobre a admissibilidade da exordial e, se for o caso, apreciar o pedido de tutela provisória requerido, sob os aspectos do fumus boni iuris e do periculum in mora – e, bem assim, do periculum in mora inverso (§2º do art. 149, RITCERJ), a prévia audiência do Ente Representado (art. 149, §1º do RITCERJ), em reverência à cláusula geral do devido processo legal, para que, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, se manifeste nos autos do presente processo, encaminhando os elementos que julgar necessários.
Nessa diretriz, considero que a prévia audiência do jurisdicionado permitirá a colheita de elementos de convicção acerca dos fatos aqui representados, possibilitando o exercício da atividade de controle externo a cargo desta Corte de Contas – se for o caso -, sem desconsiderar eventuais consequências práticas da decisão a ser proferida, atendendo, assim, ao comando insculpido no art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/194230 (Lei Introdução às normas do Direito brasileiro), acrescido pela Lei Federal nº 13.655/2018, além de conferir ao Ente licitante oportunidade para promover ajustes e correções, se assim entender cabíveis, no exercício do poder de autotutela administrativa.
Escoado o prazo anteriormente estabelecido, com ou sem manifestação do Jurisdicionado, considero necessária a remessa do feito ao Corpo Instrutivo e ao Parquet de Contas para manifestação, retornando os autos, posteriormente, ao meu Gabinete para decisão.
Confira a decisão: TCE-RJ leilão Supervia


