Desembargadora do TJ-RJ suspende licitação de R$ 14 milhões para coleta de lixo de São Francisco de Itabapoana após denúncias de irregularidades
A desembargadora Isabela Pessanha Chagas, da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu, nesta terça-feira (14), a licitação para prestação de serviços de coleta, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos; coleta (remoção) e trituração de entulhos/resíduos da construção civil; varrição manual; capina manual; roçada mecanizada de vias e logradouros públicos da Prefeitura de São Francisco de Itabapoana, sob a gestão da prefeita Yara Cinthia.
A desembargadora atendeu pedido de uma das concorrentes, que foi inabilitada da disputa pela pregoeira da prefeitura.
A licitação, com valor estimado em R$ 14,4 milhões, ocorreu na última terça-feira (7), com denúncias de graves irregularidades, tendo como vencedora a empresa União Norte Fluminense. O resultado do certame foi antecipado por vários veículos de comunicação (Leia no link ao final).
A empresa denunciante, “..Ressalta que após a impugnação ao Edital pela via Administrativa, a Secretaria se negou a fazer os ajustes necessários no Edital capazes de garantir a lisura do certame, motivo pela qual impetrou com o presente mandamus com o intuito de salvaguardar o direito líquido e certo de participar de um processo seletivo justo e transparente em igualdade de condições com os demais concorrentes. Alega que o Edital proíbe a participação de empresas consorciadas e que tal vedação é indevida e restringe o caráter competitivo do certame, bem como a existência de ilegalidade em relação a ausência de estudos sobre os quantitativos estimados, especialmente para os serviços de coleta de RCC.”, aponta a decisão.
Ao suspender o certame licitatório, a magistrada verificou a iminência de danos irreparáveis ou de difícil reparação até a decisão de mérito do agravo de instrumento, eis que a manutenção do procedimento licitatório com as irregularidades apontadas pela impetrante poderá resultar em prejuízo à competitividade e assim decidiu:
“A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa, embora provisória e resultante de sumária cognição.
A impetrante alega a existência de diversas ilegalidades no procedimento licitatório da Concorrência Eletrônica nº 003/2025 promovida pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, que contrariam a Lei Federal nº 14.133/2021 e os princípios da Administração Pública.
Revendo os fatos e documentos acostados nos autos originários, foi demonstrado pela Agravante a iminência de danos irreparáveis ou de difícil reparação até a decisão de mérito do agravo de instrumento, eis que a manutenção do procedimento licitatório com as irregularidades apontadas pela impetrante poderá resultar em prejuízo à competitividade.
Ressalva-se que o deferimento desta medida, não importa em pré-julgamento da questão de fundo, que será analisada, em momento oportuno, após o devido contraditório.
Desta forma, DEFIRO a tutela recursal pleiteada para determinar a suspensão da Concorrência Eletrônica nº 003/2025 e eventual contrato dela decorrente até o julgamento deste recurso.
Intime-se a parte agravada para apresentação das contrarrazões.”, decidiu a desembargadora Isabela Pessanha Chagas.
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