Antes da renúncia, Castro dá poderes de chefe de estado a Nicola Miccione, que vira “primeiro ministro”

Antes de correr da Justiça e renunciar ao cargo de governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro deu mais poderes ao já todo poderoso Nicola Miccione, secretário de Estado da Casa Civil, tornando-o uma espécie de “primeiro ministro”.
Castro deu poderes privativos de chefe de estado ao secretário da Casa Civil, são eles:
“V- nomear e exonerar, bem como autorizar nomeações e exonerações de servidores e extraquadros em cargos comissionados da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, ressalvadas as hipóteses de nomeação e exoneração para os cargos de Secretário de Estado e de dirigentes máximos das entidades autárquicas e fundacionais.”
Art. 2º – Ficam acrescidos dispositivos ao art. 1º do Decreto nº 40.644, de 08 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XXVII – autorizar a alteração de nomenclatura, transferência e a transformação de cargos em comissão no âmbito da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, observadas as disposições legais e regulamentação aplicável;
XXVIII – alterar e promover ajuste na estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, desde que não implique aumento de despesa, vedada a criação ou extinção de órgãos públicos;
XXIX – designar servidores para responder por expedientes de unidades administrativas e por cargos em comissão, nas hipóteses de vacância, afastamento ou impedimento de seus titulares, relativamente aos cargos de que trata o inciso V deste artigo;
XXX – Praticar os atos necessários à organização e funcionamento de conselhos, comitês, grupos de trabalho, fóruns e demais órgãos colegiados no âmbito da Administração Pública Estadual, que não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
XXXI- praticar atos relativos à gestão orçamentária e financeira do Estado, observadas a Constituição Federal, a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei Orçamentária Anual e demais normas aplicáveis, compreendendo:
a) a abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários, nos termos da legislação vigente, especialmente
quando decorrentes de:
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; excesso de arrecadação; anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais;
b) a alteração de modalidades de aplicação no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Estadual;
c) a alteração de limites de movimentação e disponibilidade de empenho, incluindo contingenciamento e descontingenciamento de dotações orçamentárias.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026
CLÁUDIO CASTRO
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