26/02/2026
Política

Presidente do TCE-RJ derruba licitação de R$ 1 bilhão do Cidennf para concessão de água e esgoto

TCE-RJ
Tribunal de Constas do Estado do Rio de Janeiro
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O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, conselheiro Márcio Pacheco, suspendeu nesta quinta-feira (26) a licitação Concorrência Pública n° 001/2023, do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Norte e Noroeste Fluminense – CIDENNF, que tem por objeto a concessão dos serviços públicos de operação, manutenção, adequação, reforma e ampliação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário dos Municípios de Bom Jesus do Itabapoana, Cardoso Moreira, Conceição de Macabu, Italva e Quissamã, com prazo de execução estimado em 35 (trinta e cinco) anos, com valor de receita estimada em R$ 950.781.268,24 (novecentos e cinquenta milhões, setecentos e oitenta e um mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos).

Pacheco acatou uma denúncia da Aegea Saneamento e deferiu liminar para a suspensão do certame, no estado em que se encontra.

A Representante aponta as seguintes irregularidades:

  • manutenção da obrigação de substituição das tubulações de cimento amianto existentes no sistema de abastecimento de água, a ser implementada de forma gradual ao longo da execução contratual, sem que tenham sido disponibilizados aos licitantes os dados técnicos mínimos e as informações indispensáveis ao adequado dimensionamento da rede, à estimativa dos custos operacionais e à consequente precificação da proposta, em flagrante afronta às determinações proferidas por esse e. Tribunal de Contas no âmbito do v. acórdão nº 058888/2025-Plenário;
  • (ii) designação de ente regulador que não cumpre os requisitos mínimos do art. 21 da Lei 11.445/2007 (“Lei Nacional de Saneamento Básico”), com redação dada pela Lei nº 14.026/2020 (“Novo Marco do Saneamento Básico”);
  • (iii) admissibilidade de demonstrações contábeis intermediárias sem previsão estatutária;
  • (iv) ausência de tratamento expresso sobre o risco de atos de hostilidade e vandalismo em áreas da Concessão sobre controle de grupos armados ou milícias; (v) adoção de mecanismos de regulação discricionária em contrato sujeito à regulação contratual.

Aduz ainda a Representante que: Embora a representante tenha formulado impugnação quanto a esses pontos do Edital republicado, a comissão de licitação não acatou os argumentos apresentados. A correção dos vícios acima apontados é essencial para que a Concorrência Pública nº 001/2023 possa prosseguir, com a nova publicação do seu Edital e a devolução de prazo às licitantes, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e do Preâmbulo do Edital.

Ao deferir a liminar, Pacheco verificou a existência de risco concreto de lesão ao erário:

“…Portanto, verifica-se a plausibilidade jurídica das alegações da Representante quanto à deficiência da modelagem editalícia, bem como o risco concreto de lesão ao erário, caso o certame prossiga sem os devidos ajustes. Assim, entendo configurada a presença do fumus boni juris, requisito necessário à concessão da cautelar, nos termos do artigo 149 do RITCERJ.

Da mesma forma, resta evidenciado o periculum in mora indispensável à concessão da medida pleiteada, uma vez que a próxima sessão pública do Edital de Concorrência n° 001/2023 está designada para o dia 26.02.26, às 10h, na sede do CIDENNF, ocasião em que se procederá a abertura do envelope 2 – proposta comercial. Assim, é patente a iminência da prática de ato administrativo potencialmente lesivo, o que poderá acarretar prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação.

Registre-se, ainda, que, conforme Ata da Reunião da Comissão Especial de Licitação realizada em 13.02.26, destinada ao recebimento dos Envelopes nº 1, 2 e 3, verificou-se o comparecimento de apenas uma empresa licitante, o Consórcio AquaRio, circunstância que merece especial atenção, por poder, em tese, indicar eventual limitação à ampla concorrência, especialmente diante da suposta irregularidade que teria dificultado a adequada formulação da proposta de preço.

Outrossim, reforçando a probabilidade do direito, estamos diante da existência de indícios que podem ensejar potenciais prejuízos aos cofres públicos, notadamente em razão da eventual necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, caso mantidas as condições atualmente verificadas no certame, fato este que exige a atuação desta Corte de Contas, a fim de obstar possíveis irregularidades nas contratações públicas.

Por fim, entendo pelo deferimento da medida cautelar, sem prejuízo de comunicação ao Jurisdicionado, para que se pronuncie acerca de todos os questionamentos trazidos aos autos, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.”, decidiu o Presidente do TCE-RJ.

A referida licitação também foi denunciada por vereadores do norte e noroeste fluminense (AQUI).

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