27/03/2026
Política

TCE-RJ derruba licitação de R$ 1,3 bilhão para refeições da SEAP

Blog do Ralfe Reis - Conteúdo exclusivo e credibilidade

O Conselheiro José Gomes Graciosa, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro suspendeu, nesta sexta-feira (27), uma licitação da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, ainda do governo de Cláudio Castro, para prestação de serviço contínuo de alimentação e nutrição, preparo e fornecimento de refeições transportadas, para os internos custodiados do sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, no valor estimado de R$ 1.303.294.970,64 (um bilhão, trezentos e três milhões, duzentos e noventa e quatro mil, novecentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos). O certame suspenso estava previsto para véspera da sexta-feira da Paixão.

Graciosa acatou três Representações de empresas interessadas no certame, que apontaram diversas irregularidades na licitação.

A primeira Representação apontou as seguintes irregularidades:

“Ilegalidade da multa calculada sobre o valor anual do lote, ignorando o dano efetivo e o princípio da individualização da pena”; (2) “Vedação absoluta e injustificada à participação em consórcio”; (3) “Critério de julgamento por menor preço global por lote com itens de natureza distinta”; (4) “Inconsistência dos valores estimados e violação ao princípio da transparência na pesquisa de preços”; (5) “Ausência de fracionamento estratégico para fomento à competitividade de micro e pequenas empresas”; (6) “Conflituosidade entre edital e termo de referência quanto ao reajuste de preços e a determinação do TCU”; (7) “Falta de clareza no edital quanto à incidência das multas administrativas”; (8) “Inconsistências no pagamento” e (9) “Infração ao princípio da proporcionalidade”

A segunda denunciante expôs outras irregularidades:

“Inconsistência grave e insanável relacionada à data de abertura do certame”. De acordo com a parte peticionante, o item 5.1 do Edital menciona que a data de abertura da sessão pública seria o dia 26 de janeiro de 2025, “data esta já amplamente superada, o que, por si só, torna inviável a realização da disputa licitatória nos moldes atualmente divulgados”; (2) “Ilegalidade da exigência de pré-qualificação obrigatória como condição absoluta de participação em licitação”; (3) “Desproporcionalidade e ilegalidade das sanções administrativas impostas pela simples tentativa de participação em licitação sem pré-qualificação”; (4) “Incorreção na base de cálculo das multas administrativas no termo de referência” e (5) “Reajuste de preços”. Quanto ao ponto, a parte peticionante aponta que o item 7.4.1 do termo de referência estabelece que o prazo de 12 meses para o primeiro reajuste “será contado a partir da data de apresentação da proposta”, previsão que “colide frontalmente com o Art. 107 da Lei nº 14.133/2021, que permite a prorrogação de contratos de serviços e fornecimentos contínuos, desde que as condições e os preços permaneçam vantajosos para a Administração”. Nesse contexto, alega que “a previsão contida no Termo de Referência contraria a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que orienta que a data-base para o reajuste seja a data do orçamento, visando garantir a correção econômica do contrato e evitar que a Administração se beneficie de eventuais defasagens temporais”.

A terceira denunciante complementou com mais duas irregularidades:

“(1) Inexatidão da data da sessão pública – divergência de quantitativo entre os anexos I e X: Risco à objetividade do julgamento – inobservância ao princípio da publicidade e da higidez do instrumento convocatório”, e (2) “Caráter restritivo da pré-qualificação: violação à competitividade”.

Em oitiva, a Titular da SEAP Maria Rosa Lo Duca Nebel sustentou a legalidade do referido certame, tendo refutado as alegações apresentadas pelos representantes, e informou a anulação da fase externa da licitação.

Em sua decisão, o Conselheiro José Gomes Graciosa verificou que apesar do certame ter sido anulado, um novo edital de licitação com o mesmo objeto foi publicado com as mesmas irregularidades.

Contudo, mesmo diante da anulação do Edital em questão, entendo que este fato não exime este Tribunal de apreciar a regularidade do ato e de motivar suas decisões com fundamentos de fato e de direito, aferíveis no caso concreto, considerando a existência de interesse público que atraia/impulsione a atuação desta Corte de Contas na fiscalização de possíveis irregularidades e/ou ilegalidades que possam comprometer a lisura e higidez dos

certames licitatórios e dos contratos administrativos, bem como causar prejuízo ao Erário, trazidas ao seu conhecimento, por meio de denúncias e representações.

Sendo assim, divirjo do entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo no sentido de que teria havido o esvaziamento do interesse processual, uma vez que esta Corte de Contas se dedica a tutelar o interesse público, bem jurídico indisponível e de titularidade da sociedade – não dos gestores.

Nesse contexto, reputo cumpridos os pressupostos previstos no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal que ensejam o conhecimento da presente Representação, assim como das Representações autuadas nos processos apensos.

Após a anulação do certame em discussão, verifico que a SEAP já divulgou o novo Edital de licitação (Edital de Pregão Eletrônico nº 001/2026 – sessão pública agendada para o dia 02/04/2026), com o mesmo objeto do que está sendo discutido na presente Representação (conforme informações extraídas do documento SEI nº 1278794064 ), sem ter havido a apreciação exaustiva das irregularidades submetidas à apreciação desta Corte de Contas.

Em sede de exame sumário, vislumbro que as representantes apontaram graves irregularidades na licitação conduzida pela SEAP que afrontam a legislação de regência, destacando-se: violação ao princípio da transparência na pesquisa de preços; critério de julgamento por menor preço global por lote com itens de natureza distinta; e cláusulas restritivas da competividade, tal como a exigência de pré-qualificação obrigatória como condição absoluta de participação na licitação.

Considerando que o certame conduzido no Edital de Pregão Eletrônico n.º 02/2025 foi anulado em decorrência de inconsistência operacional no sistema SIGA-RJ, sem referência a possível saneamento das irregularidades abordadas pelas representantes, reputo necessário o exercício do poder geral de cautela por parte desta Corte de Contas, diante da presença do fumus boni iuris a ensejar a concessão de medida cautelar.

De igual forma, o periculum in mora se mostra evidente, levando-se em consideração o elevado vulto da iminente contratação decorrente do certame que se realizará no dia 02/04/2026 (quinta-feira santa véspera de sexta-feira da paixão – feriado) e os riscos de grave lesão ao erário na celebração de contrato nos moldes propostos, mostrandose urgente a atuação preventiva desta Corte de Contas, razão pela qual reputo necessária a suspensão do Edital de Pregão Eletrônico nº 001/2026 no estado em que se encontra, até o julgamento de mérito das irregularidades abordadas e da ampla análise desse novo Edital a ser promovida pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal.”, decidiu o Conselheiro.

Tribuna NF - Seu Jornal Online
Anuncie AQUI - Tribuna NF - Seu jornal online

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *