02/05/2025
Política

Desembargadora do TRE nega pedido de Rodrigo Bacellar para Garotinho apagar publicações do facebook

Bacellar x Garotinho

A desembargadora Marcia Ferreira Alvarenga, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, indeferiu nesta segunda-feira (22) um pedido de tutela de urgência do deputado estadual e candidato à reeleição Rodrigo Bacellar para o ex-governador e candidato a deputado federal Garotinho apagar publicações do facebook.

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O ex-governador fez menções ao nome de Bacellar em alguns programas reproduzidos no facebook, o que levou o deputado a ingressar com a Representação.

“...Narra-se, em apertada síntese, que o representado teria veiculado em seu programa, transmitido por meio do Facebook Watch nos dias 20 22/7/2022, informações supostamente inverídicas e ofensivas em desfavor do representante, com alegado propósito de incutir na mente dos eleitores brasileiros que o mesmo teria cometido crimes graves.

A exordial veio instruída com a transcrição dos trechos reputados ilícitos e indicação doendereços eletrônicos, https://fb.watch/eqOkkTj2hR/https://fb.watch/eqOoOyCR_i/ e https://fb.watch/eqOwbJsdBY/pertinentes aos programas veiculados nos dias 20, 21 e 22/7/2022, respectivamente.

Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinada a imediata remoção das publicações propagadas por meio dos hiperlinks indicados e “em todos os meios de divulgação” utilizados pelo representado e, ainda, que este se “ABSTENHA de veicular outras notícias e/ou publicações que contenham o mesmo teor”No mérito, seja julgado procedente o pedido, mantendo-se a liminar, com a condenação dessa ao pagamento da multa prevista no artigo 36, parágrafo 3º, da Lei n. 9.504/97, no patamar máximo.“, pede a Representação de Bacellar.

Na decisão, a desembargadora garantiu a liberdade de expressão de Garotinho, e aponta que “É bem de se ver que tais menções, embora possam incomodar exacerbadamente o representante, não ultrapassam a esfera das críticas ácidas e veementes e mais se assemelham a provocações próprias do debate político, situando–se, portanto, dentro dos limites entendidos como razoáveis pela jurisprudência eleitoral pátria para o exercício da liberdade de expressão.“. Confira:

“Eis o relato do essencial. Decido.

Desde logo assevero que, no que pertine aos fatos e direito invocado nos autos, num exame perfunctório, próprio do momento processual e inerente ao deslinde do pleito de tutela provisória de urgência, deve-se assentar que a hipótese, a princípio, não desafia o conteúdo permissivo do artigo 36-A da Lei n. 9.504/97.

Como cediço, é com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura que o parágrafo 1º do artigo 38 da Resolução TSE nº 23.610/2019 impõe, quanto às ordens emanadas da Justiça Eleitoral, o princípio da intervenção mínima, dispondo que “as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.”

Efetivamente, observa-se que as normas eleitorais contêm menções às garantias constitucionais relativas à liberdade de expressão e suas restrições, fazendo-se necessário analisar, além do conteúdo eleitoral, inequívoco in casu, a presença dos demais requisitos que se exigem para configuração de atos de propaganda eleitoral antecipada rechaçados pelo ordenamento jurídico eleitoral, ainda que superficialmente nesse momento.

Pois bem.

No caso sub examine, a visualização dos conteúdos deixa entrever falas realizadas pelo representado no curso de programa transmitido “ao vivo”, com algumas poucas menções ao ora representante, especialmente no programa veiculado em 21/7/2022, conforme trechos abaixo transcritos:

Aliás, deixa eu fazer uma pergunta aqui… ô Bacellar, todo poderoso Bacellar, escuta, deixa eu te fazer uma pergunta… você conhece Trancoso, na Bahia? (…)”.

(….)

“Ô Bacellar, deixa eu fazer uma outra pergunta pra você…não sei se faço pra você ou pro Governador, porque dizem que vocês são unha e dente…sabe quem mora na av. nossa senhora de Copacabana, 240 (…)?”

(…)

“Ô Bacellar, ô Bacellar… será que você conhece um cara chamado Janssen Calil? Ah não conhece? Conhece… desde que você passou a integrar o governo de Claudio Castro, o Janssen Calil, ele adquiriu… vamos lá, no dia 06.01.2022… anotem a data ai, por gentileza, um apartamento… (íntegra da transcrição na decisão abaixo).

É bem de se ver que tais menções, embora possam incomodar exacerbadamente o representante, não ultrapassam a esfera das críticas ácidas e veementes e mais se assemelham a provocações próprias do debate político, situando–se, portanto, dentro dos limites entendidos como razoáveis pela jurisprudência eleitoral pátria para o exercício da liberdade de expressão.

Com efeito, ainda que as publicações ostentem teor de crítica ao representante, não têm o condão de representar ofensa grave à honra ou tampouco se caracterizar como divulgação de “desinformação” com aptidão de enganar o eleitorado, como pretende fazer crer a narrativa autoral.

Releva assinalar, nesse ponto, que na análise da configuração de propaganda eleitoral extemporânea de cunho negativo devem prevalecer os balizamentos erigidos na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, sendo inúmeros os precedentes da Corte Superior no sentido de não ser qualquer crítica contundente a candidato que caracteriza propaganda eleitoral negativa, sob pena de violação à liberdade de expressão, que admite a ampla emissão de opiniões e críticas, visando à democratização dos debates no ambiente eleitoral.

Demanda-se, pois, que a interferência desta Justiça especializada seja minimalista, sob pena de silenciar o discurso dos cidadãos comuns no debate democrático (TSE, RP n. 0601685-57, Relator Ministro Luís Felipe Salomão e TSE, REspe n. 0604534-39, Relator Ministro Luís Roberto Barroso).

Assim sendo, em juízo cognição sumária, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris na pretensão vindicada, ficando, por conseguinte, prejudicada a análise do requisito do periculum in mora.

Ex posistis, com fulcro no artigo 15 c/c artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada (artigo 330, inciso I, do CPC).”, decidiu a desembargadora.

Confira à íntegra:

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