TCE suspende licitação de obras de manutenção de drenagem e pavimentação de vias de Campos - Blog do Ralfe Reis

TCE suspende licitação de obras de manutenção de drenagem e pavimentação de vias de Campos

A conselheira Andrea Siqueira Martins, do Tribunal de Contas do Estado, suspendeu a licitação da Prefeitura de Campos para eventual prestação de serviços de manutenção em redes de drenagem, restauração de pavimentação em vias e logradouros públicos, pavimentados e não pavimentados, no valor total estimado de R$ 58.728.189,35.

Segundo a decisão da conselheira, “A laboriosa Coordenadoria de Auditoria de Políticas em Mobilidade e Urbanismo (CAD-MOBILIDADE), em sede de rotina fiscalizatória, realizada mediante consulta no sítio eletrônico1 do ente federativo, identificou a divulgação do aludido torneio licitatório, cadastrado no sistema informatizado desta Corte (SIGFIS/Portal BI) sob o protocolo nº 403.542-1/2022, ocasião em que, após detida análise, constatou a presença de irregularidades e inconsistências capazes de restringir o caráter competitivo do certame (art. 3º, §1º, I da Lei 8666/1993) e a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública”.

A conselheira decidiu:

“1. Pela CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, determinando se à Prefeitura de Campos dos Goytacazes a imediata suspensão da Concorrência Pública SRP 001/2022, abstendo-se de adjudicar o objeto licitado, homologar o procedimento, bem como de formalizar a respectiva Ata de Registro de Preços decorrente da licitação;

2. Pela COMUNICAÇÃO ao atual titular do Poder Executivo de Campos dos Goytacazes, com arrimo no § 1º do artigo 26 da Regimento Interno, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as medidas abaixo elencadas ou, na sua impossibilidade, apresente as devidas justificativas ou revogue a licitação, mediante Errata ou aviso, dando a esta a publicidade conforme disposições dos artigos 21 da Lei Federal nº 8.666/93 e 8º da Lei Federal nº 12.527/11:

2.a. encaminhe comprovante da suspensão da Concorrência Pública SRP 001/2022; 2.b. se pronuncie acerca das impropriedades veiculadas por meio desta Representação, sem prejuízo de, voluntariamente e em idêntico prazo, anuir em promover as alterações no instrumento convocatório, comprovando-as perante este Tribunal;

2.c. encaminhe cópia do Decreto Municipal 342, de 16/11/2006, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, com as alterações promovidas pelo Decreto Municipal 015, de 09/01/2009 e demais normas que regem a matéria;

3. Findo o prazo, encaminhem-se os autos diretamente à SECRETARIAGERAL DE CONTROLE EXTERNO para que, por meio de sua Coordenadoria competente, analise a resposta eventualmente apresentada pelo jurisdicionado, com posterior remessa ao MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, nos termos do art.84-A, § 6º, do art. 84-A, do Regimento Interno deste Tribunal.”

Confira à íntegra da decisão: TCE-obras drenagem

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