Justiça indefere liminar do eletricista - Blog do Ralfe Reis

Justiça indefere liminar do eletricista

O juiz da 1ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes Eron Simas indeferiu, no último dia 27 de julho, liminar em ação popular movida pelo eletricista Fabrício Ribeiro em desfavor de empresas com contrato na prefeitura municipal.

Na decisão, o juiz atesta, em sede de liminar, a inexistência de vício no contrato objeto da impugnação.

Eis, portanto, o teor da decisão do magistrado:

Decisão

“Descrição:
I – Fabrício Ribeiro Batista ajuizou ação popular contra o Município de Campos dos Goytacazes, Cledson Sampaio Bittencourt, Consórcio MAREQ, Ari Pessanha Monteiro, Paulo Cesar Paes de Freitas, José Geraldo Gomes Manhães e Thiago de Castro Gomes, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência: a) a suspensão imediata do segundo termo aditivo de prorrogação do contrato administrativo n. 385/2013, firmado entre o Município de Campos dos Goytacazes e o Consórcio MAREQ, que é constituído por pessoas jurídicas das quais Ari Pessanha Monteiro, Paulo Cesar Paes de Freitas, José Geraldo Gomes Manhães e Thiago de Castro Gomes são sócios; b) sejam os réus Município de Campos dos Goytacazes e Cledson Sampaio Bittencourt, Secretário Municipal Infraestrutura e Mobilidade Urbana – impedidos de efetuarem os pagamentos decorrentes do aludido termo aditivo. Para tanto, sustenta, em síntese, que as investigações da Polícia Federal no âmbito da denominada ´Operação Caixa D’água´, que resultaram na propositura da ação penal n. 12-81.2017.6.19.0098, em trâmite na 98ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes, demonstram que as empresas que constituem o Consórcio MAREQ participaram de um ´esquema´ que as beneficiavam nas licitações convocadas pelo Município de Campos dos Goytacazes e que, em contrapartida, acresciam ao valor do objeto contratual o mínimo de 10% do valor, quantia que, posteriormente, era repassadas a agentes políticos, também réus na referida ação penal. Argumenta, em razão disso, os contratos firmados violam o princípio da moralidade. Com vista, o Ministério Público manifestou-se pela prévia citação dos réus, com postergação da análise da liminar (fls. 196/197). Determinada a emenda da inicial (fl. 199), o autor promoveu a inclusão de Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira e Rosangela Barros Assed Matheus de Oliveira no polo passivo (fls. 223/225 e 227/245). O autor, ainda, alterou o pedido cautelar, postulando, desta feita, ´com a exceção do município, o arresto ou sequestro de todos os bens ou numerários em espécie em contas, corrente, poupança ou qualquer forma de aplicação, dos demais réus, quanto se faça necessários para satisfazer o valor dos contratos´ (fl. 243). Com nova vista dos autos, o Ministério Público reeditou o parecer pela postergação da análise da liminar (fl. 255). Esse, o relatório. A ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição da República, encerra instrumento conferido a qualquer cidadão para anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, ou à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Cuida-se de ação constitucional de cunho ambivalente, que congrega, por um lado, um direito constitucional material político de participação direta dos cidadãos e, por outro lado, uma garantia processual constitucional fundamental de agir no exercício desse direito político. A Lei n. 4.717/1965, que disciplina a ação popular, dispõe no art. 5º, § 4º, que ´na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado´. Como se vê, a legislação específica é extremamente superficial em relação à medida liminar, sequer dispondo, por exemplo, sobre os requisitos necessários para o seu deferimento. Isto, no entanto, não importa prejuízo, pois o art. 22 da referida Lei n. 4.717/1965 prevê expressamente a aplicação subsidiária do CPC. E na perspectiva positivada no Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300, caput). Tornando ao caso concreto, vê-se que a pretensão liminar esbarra logo na apreciação do primeiro requisito previsto no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito invocado. Isso, porque a prova documental que instrui a peça inicial – cuja análise nesta fase limiar do processo pauta-se em cognição verticalmente sumária – é muito frágil no que toca especificamente o contrato n. 385/2013, avençado pelo Município de Campos dos Goytacazes com o Consórcio MAREQ. Sem desmerecer ou mesmo desacreditar as provas obtidas pela Polícia Federal no curso do inquérito policial n. 189/2017 – DPF/GOY – que gerou a ação penal n. 12-81.2017.6.19.0098, em trâmite na 98ª ZE, o que se está a afirmar é que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral não faz menção ao contrato administrativo n. 385/2013. Refere-se a um suposto esquema para favorecimento de determinadas construtoras em licitações do Município em troca de propina, contudo não se especifica os contratos que teriam sido celebrados nessas condições. Mais: apesar das menções à delação premiada de André Luiz Rodrigues nenhum documento a esse respeito foi juntado aos autos, sendo que as provas, por ora, se restringem à cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público e de matérias jornalísticas, o que, evidentemente, é muito pouco para gerar o efeito visado pelo autor com a liminar que postula. INDEFIRO, pois, a LIMINAR. Intimem-se. II – CITEM-SE (CPC, art. 335).”

 

Alerj

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