Partido tenta impedir suplente de 500 votos de assumir vaga na Câmara de Campos; justiça eleitoral declina - Blog do Ralfe Reis

Partido tenta impedir suplente de 500 votos de assumir vaga na Câmara de Campos; justiça eleitoral declina

Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não bate o martelo sobre o retorno dos vereadores afastados no âmbito da operação chequinho, mas com grande possibilidade de uma reviravolta após provimento de um recurso de Vinícius Madureira, a briga por uma vaga fica para os suplentes dos suplentes.

O partido Avante impetrou um mandado de segurança contra a posse do suplente Paulo Arantes (PSDB), que obteve 548 votos.

A dúvida sobre quem assume é por causa da lei eleitoral que exige que o candidato para assumir uma vaga no legislativo precisa alcançar o mínimo de 10% do quociente eleitoral. No caso das eleições de 2016 em Campos, isso representa 1081 votos.

Mas por enquanto a dúvida vai continuar. Em decisão nesta quarta-feira (6), o juiz titular da 76ª zona eleitoral de Campos, Elias Pedro, declinou a competência para a justiça comum decidir sobre o caso.

Veja a decisão:

“Agremiação Partidária Municipal AVANTE ajuizou o presente mandado de segurança preventivo contra possível ato do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes, alegando, em apertada síntese, que este vem se manifestando publicamente no sentido de empossar o segundo suplente do PSDB, em substituição ao primeiro suplente, vereador José Geraldo Gomes Azevedo, cassado por decisão plenária do Eg. TRE-RJ, havida em 14/03/18.

Aferrando-se à ideia de que não pode ser empossado suplente que não tenha atingido votação mínima correspondente a 10% do quociente eleitoral, postula: 1) liminar inaudita altera pars impeditiva da posse do segundo suplente do PSDB, uma vez que este obteve apenas 548 votos (contra 1081 votos do mínimo de 10% do quociente eleitoral); 2) retotalização do quociente partidário; 3) posse a quem couber, consoante preceitua a legislação eleitoral vigente.

Relatei. Decido.

Apesar de convencido de que o presente mandamus se resolve com a mera leitura e aplicação do art. 112 do Código Eleitoral1, tenho por bem declinar da competência para a Justiça Estadual, consoante remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a exemplo desses julgados:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE VEREADORES SUPLENTES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.
1. Com exceção da ação de impugnação de mandato prevista no § 10 do art. 14 da CF/88, a competência da Justiça Eleitoral finda-se com a diplomação dos eleitos. Precedentes: CC 96.265/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.09.08; CC 1021/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 30.04.90; CC 9.534-4/RS, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 26.09.94; CC 92.675/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.03.09; CC 88.995/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.12.08; CC 88. 236/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.03.08; CC 28.775/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 17.09.01; CC 36.533/MG, Rel.Min.Luiz Fux, DJU de 10.05.04.
2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense – Araraquara/SP, o suscitado.
(CC 108.023/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 10/05/2010).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação dos representantes eleitos (CC 28.775-SP, 1ª Seção, Min. Francisco Falcão, DJ de 17.09.2001; CC 88.236-SP, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 17.03.2008).
2. É de competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé – RS, o suscitado.
(CC 96.265/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 01/09/2008).

CONFLITO DE COMPETENCIA. SUPLENTE DE VEREADOR. ORDEM DE CONVOCAÇÃO.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXAURINDO-SE A COMPETENCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL COM A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS, COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE DISCUTE A ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE A CAMARA DE VEREADORES. (CC 9.534/RS, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/08/1994, DJ 26/09/1994, p. 25573).

Pelo fio do exposto, declino da competência para a Justiça Comum Estadual.

Com as anotações e comunicações de estilo, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Campos dos Goytacazes.

Antes, porém, determino que o cartório junte a relação dos eleitos e suplentes, com as respectivas votações, bem como certifique se o impetrante participou das eleições de 2016 e, se for o caso, sob qual coligação.”

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