18/11/2025
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MPF obtém liminar que suspende novos licenciamentos na área do antigo Comperj em Itaboraí (RJ)

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O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão liminar que suspende a concessão de novos licenciamentos ambientais para a área do antigo Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), atualmente denominado Complexo de Energias Boaventura. A decisão da 2ª Vara Federal de Itaboraí determina que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) implementem medidas equivalentes às condicionantes ambientais originais. Tais medidas possibilitaram a criação da área e são cruciais para reduzir os impactos em unidades de conservação federais, mas foram negligenciadas ou alteradas.

A tutela provisória de urgência (liminar) foi parcialmente concedida na última sexta-feira (14), em ação civil pública ajuizada pelo MPF. A decisão abrange novos empreendimentos, unidades, polos, linhas de transmissão e demais estruturas na área do antigo Comperj ou integradas à sua operação.

A suspensão de novos licenciamentos valerá até que Ibama e Inea demonstrem o cumprimento de medidas equivalentes às condicionantes originais de proteção de unidades. A decisão determina a comprovação das ações para as restaurações indicadas, a recuperação de áreas contaminadas e a devida consideração da zona de amortecimento da Estação Ecológica da Guanabara. Em caso de descumprimento da medida, foi fixada multa de R$ 1 milhão.

Irregularidades – O MPF ajuizou a ação alegando irregularidades no processo de licenciamento, após constatar que o Inea, em decorrência de delegação de competência do Ibama, teria desconsiderado ou modificado unilateralmente condicionantes ambientais indicadas pelas instituições federais. As ações irregulares impactam unidades de conservação federais, como a APA Guapi-Mirim e a Esec Guanabara e suas zonas de amortecimento.

O ICMBio, por meio de manifestação técnica em abril deste ano, confirmou que duas condicionantes originais (30.1 e 30.2), impostas em 2008, estavam integralmente sem cumprimento, destacando que o Inea alterou sua forma de execução unilateralmente, sem qualquer manifestação prévia do ICMBio. O órgão ambiental federal informou que, dos 4.322 hectares que deveriam ter sido restaurados, apenas cerca de 80 hectares (1,85% do total previsto), foram restaurados e dentro dos limites do complexo (intramuros).

A ausência de implementação dessas medidas, como a criação da zona tampão efetiva e a recuperação das áreas de vegetação nativa, causa o agravamento de impactos ambientais nos manguezais da APA de Guapi-Mirim e Esec da Guanabara, unidades que são afetadas pelo empreendimento desde a criação da sua área.

Decisão – De acordo com a decisão, o perigo de dano (periculum in mora) milita em favor da proteção do meio ambiente. O magistrado cita o grave episódio de contaminação do Rio Guapiaçu por tolueno, em abril de 2024, com foco originário no território da região e que levou à interrupção da captação de água do Sistema Imunana-Laranjal, afetando o abastecimento de mais de 2 milhões de pessoas. O MPF alega que a recuperação das áreas de preservação permanente originalmente previstas na bacia Guapi-Macacu e Caceribu tinham capacidade de absorver e remediar situações desse tipo.

A Justiça rejeitou as preliminares arguidas pelos réus, incluindo a de coisa julgada em razão de acordo homologado decorrente de termo de ajuste de conduta firmado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), que permanece válido, mas que não afeta os interesses federais, uma vez que o MPF e o ICMBio não participaram do negócio jurídico. O magistrado também rejeitou o pedido de litisconsórcio passivo necessário com a Petrobras, pois o foco da ação é a inércia dos órgãos licenciadores em promover os efeitos das condicionantes.

Dentre as questões que ainda serão decididas está a aplicabilidade das normas de proteção ambiental e climáticas indicadas pelo MPF no processo, como a Política Nacional sobre Mudança do Clima, o Acordo de Paris, dentre outras.

Ação Civil Pública nº 5000293-18.2025.4.02.5107/RJ

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