STF tem maioria para permitir indicação de parentes para cargos políticos

Cargos de natureza política podem ser preenchidos livremente pelo chefe do Executivo, desde que sejam comprovadas a qualificação técnica e a idoneidade moral do indicado para o trabalho. Com esse entendimento, a maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal votou, nesta quinta-feira (23/10), para determinar que a proibição ao nepotismo, prevista na Súmula Vinculante 13 da corte, não alcança a nomeação para cargos políticos.
A súmula proíbe o nepotismo na administração pública, vendando a “nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança”. Essa regra vale para cargos “de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”.
No caso concreto, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça paulista para questionar a Lei 4.627/2013, do município de Tupã (SP), que, ao alterar a Lei Municipal 3.809/1999, permitiu, como exceção à regra, a nomeação de parente para o cargo de secretário municipal.
O TJ-SP decidiu que a ressalva prevista na norma afronta a Súmula 13, que somente excluiu a sua incidência de maneira excepcional.
No entanto, o relator do caso no STF, ministro Luiz Fux, votou pela constitucionalidade da lei municipal. “A mensagem do Supremo (na Súmula) é que a regra é a possibilidade e a exceção é a impossibilidade, ou seja, também não é carta de alforria para nomear quem quer que seja se houver inaptidão técnica.”
Fux reforçou o entendimento de que cabe ao chefe do Executivo, seja federal, estadual ou municipal, escolher seus auxiliares e que alguns cargos, como o de secretário, possuem natureza política.
Assim, o relator sugeriu a seguinte tese:
A vedação constante da Súmula Vinculante 13 não se aplica à nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral por afinidade até o terceiro grau da autoridade nomeante para cargos de natureza política, desde que preenchidos os requisitos de qualificação técnica e idoneidade moral para o cargo, vedado o nepotismo cruzado.
Os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli seguiram o voto de Fux e formaram maioria pela constitucionalidade da lei municipal.
Ainda faltam os votos dos ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Edson Fachin. Como Cármen está em viagem institucional, o presidente da corte, Fachin, adiou o fim do julgamento e a proclamação da tese para a próxima sessão, na quarta-feira (29/10).
Divergência
Por enquanto, o único voto divergente é o do ministro Flávio Dino. De acordo com o magistrado, a súmula do Supremo é suficiente para regular a questão.
Dino criticou a invenção de cargos para acomodar familiares de políticos e citou a “transformação de cargos de segundo ou terceiro escalão em primeiro escalão” para blindar parentes de críticas de nepotismo.
O ministro narrou uma situação de criação de uma secretaria de pesca. “Depois desdobra, ele vira secretário de pesca de peixe. Não estou falando de algo caricato, estou falando de algo que acontece, desdobramento de secretarias e departamentos extraordinários. Aí um sobrinho casa, o menino está com uma necessidade, aí cria secretaria extraordinária, aí o irmão tem divórcio, cria outra secretaria extraordinária”.
RE 1.133.118
Com informações Conjur.


