19/09/2025
Política

Conselheiro Thiago Pampolha determina suspensão de licitação de R$ 133 milhões da Secretaria de Ambiente do governo Cláudio Castro

Conselheiro Thiago Pampolha
Conselheiro Thiago Pampolha

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro suspendeu, nesta terça-feira (16), uma licitação da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, para prestação de serviços de manutenção e prevenção, buscando o fortalecimento da resiliência dos corpos hídricos e suas intermediações frente a eventos climáticos no Estado do Rio de Janeiro. Dividido em lotes , o valor total da licitação é de R$ 132.842.005,79 (Cento e trinta e dois milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, cinco reais e setenta e nove centavos).

A decisão é da lavra do Conselheiro Thiago Pampolha, e atende pedido da Associação das Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro (AEERJ).

Segundo a autora da Representação, o Edital de Pregão nº 004/2025, da Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade (SEAS), contém ilegalidades decorrentes da escolha inadequada da modalidade licitatória, com potencial para inviabilizar a seleção de proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, uma vez que as particularidades do objeto pretendido impediriam sua qualificação como serviço comum.

Aduz, ainda, que a ausência de informações detalhadas sobre eventual necessidade de análise ambiental específica, contenção de encostas, intervenções em áreas urbanas densas, remoção de moradias, ou canalizações específicas, impedem a adequada compreensão acera das demandas experimentadas pela Secretara de Estado.

Após oitiva da Secretaria de Ambiente, Pampolha, em seu longo voto, atendeu os pedidos da Representante e deferiu medida cautelar para suspender o certame.

“…Contextualizadas as alegações da Representante, os argumentos articulados pelo jurisdicionado e a análise empreendida pela laboriosa CAD-SANEAMENTO, verifico que a natureza excessivamente heterogênea dos serviços a serem executados em lotes, contemplando bacias hidrográficas com características distintas, que exigirão soluções técnicas individualizadas, sem que tenham sido definidas especificações mínimas a serem aplicadas nas diferentes intervenções, corroboram a sugestão da Unidade Técnica desta Corte, ao reputar necessário o deferimento de tutela com vista ao adiamento do certame consequente convocação do jurisdicionado aos autos, para apresentação de esclarecimentos em cognição exauriente.

Ademais, como bem apontado pela CAD-SANEAMENTO, fragilidades na caracterização do objeto, em especial, ante à heterogeneidade dos serviços demandados, associada à ausência de especificação dos corpos hídricos a serem objeto de intervenção, compromete a hipótese de padronização, que justificaria a adequação do pregão como modalidade licitatória, resultando em dificuldades para a formulação de propostas por parte dos possíveis interessados, evidenciando-se, assim, a presença do fumus boni iuris.

Concorre, ainda, para a necessidade de deferimento da tutela, a verificação de que, encontrando-se a licitação em fase de análise das propostas apresentadas pelos licitantes, de acordo com informação disponível no Processo SEI nº 070001/002369/20256 e no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições do Governo do Estado do Rio de Janeiro, a imediata intervenção deste Tribunal de Contas, determinando o adiamento do certame, será imprescindível para evitar os riscos decorrentes de eventuais compromissos que poderão ser assumidos pelo poder público sem a devida convicção de existência de adequada compatibilidade entre as necessidades experimentadas, traduzidas nos serviços a serem executados e a modalidade licitatória escolhida, assimetria que poderá prejudicar a escolha de propostas aptas a gerarem os resultados mais vantajosos para as partes

Pelo exposto e examinado, com fundamento nas análises do Corpo Instrutivo e do Ministério Público de Contas, em sede de cognição sumária, DECIDO: I) Pelo CONHECIMENTO da presente REPRESENTAÇÃO, por se encontrar revestida dos pressupostos e requisitos previstos no Regimento Interno do TCE-RJ (RITCERJ); II) Pela CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do disposto no artigo 149 do Regimento Interno do TCE-RJ (RITCERJ), determinando-se ao Jurisdicionado a imediata suspensão do certame, no estado em que se encontra, abstendo se de adjudicar o objeto, homologar o resultado ou celebrar contratos dele decorrentes.”, decidiu o Conselheiro Thiago Pampolha.

Confira à íntegra da decisão: Deicão Thiago Pampolha Secretaria Ambiente do Estado

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