TRE-RJ aponta infração grave e reprova contas de campanha de Yara Cinthia. Justiça manda devolver dinheiro
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro reprovou, em sessão nessa terça-feira (29), as contas de campanha da prefeita de São Francisco de Itabapoana Yara Cinthia.
A Corte Eleitoral acatou denúncia da Coligação do candidato derrotado Pedrinho Cherene e da Procuradoria Regional Eleitoral.
A Coligação de Pedrinho alegou que i) o pagamento de material de propaganda conjunto (“dobradinha”) com candidatos a vereador de partidos diversos, com verbas do FEFC, constitui irregularidade grave, conforme jurisprudência consolidada do STF (ADI 7.214) e do TSE, que veda o financiamento transverso mesmo entre coligados; e ii) a omissão de despesas na prestação de contas parcial é “infração grave”, nos termos do art. 47, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, comprometendo a transparência e a fiscalização das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer favorável à reprovação das contas de Yara Cinthia, apontando outras condutas ilícitas.
A relatora do processo, desembargadora Kátia Valverde Junqueira, acolheu os argumentos da Coligação de Pedrinho, e da Procuradoria-Regional Eleitoral, apontando outras infrações gravíssimas da campanha de Yara. Confira Trecho do voto:
“…Como se percebe, prevaleceu o entendimento de que, em razão do prejuízo à transparência das contas no momento de formação da vontade dos eleitores, bem como à execução tempestiva de medidas de controle e fiscalização, a omissão de informações na prestação de contas parcial, salvo quando devidamente justificada, caracteriza infração grave, podendo levar, assim, à desaprovação das contas, mesmo quando tais informações tiverem sido fornecidas na prestação de contas final.
Da mesma forma, a d. Procuradoria Regional Eleitoral ressaltou que “não foram declarados na parcial o valor de R$271.797,00, que representa o percentual de 63,6% das despesas efetuadas pela candidata, de modo que houve violação ao art. 47, § 4º, da Resolução TSE 23.607/2019, sendo certo que o parágrafo 6º do referido dispositivo determina que se trata de infração grave”. Prosseguiu afirmando que “o quadro, tal como revelado, enseja a desaprovação das contas, nos termos do art. 74, inc. III da Resolução TSE n.º 23.607/2019” entendendo que o recurso deve ser provido”.
Ademais, não há falar na aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade à espécie, visto o elevado valor absoluto e percentual das irregularidades, que traduz valor percentual incompatível com os limites estabelecidos para admitir ressalva, quais sejam: as falhas não podem ultrapassar o valor nominal de 1.000 (mil) UFIR (R$ 1.064,00); o valor percentual dessas não pode superar 10% (dez por cento) do total; e, por fim, não podem ter natureza grave.
Nesse contexto, entendo que as falhas narradas comprometem a regularidade e integridade das contas, prejudicando a transparência e a confiabilidade da contabilidade da campanha.
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso interposto para desaprovar as contas de campanha da candidata e determinar o recolhimento do valor de R$ 16.098,00 ao Tesouro Nacional.”, votou a relatora.
Confira à íntegra do acórdão: TRE-RJ Reprovação Contas Yara Cinthia
*Tribuna NF deixa espaço para defesa da prefeita se manifestar, enviando e-mail para [email protected]