27/03/2026
Poder

Moraes arquiva pedido da PF contra governador do ES Renato Casagrande por mensagens trocadas com desembargador Macário no caso TH Joias

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, determinou o arquivamento imediato de uma representação criminal contra o governador do Espírito Santo, Renato Casagrande. A decisão, publicada na tarde desta sexta-feira (27), aponta ausência de indícios mínimos de ilícito penal nos diálogos analisados pela Polícia Federal entre o chefe do Executivo capixaba e o desembargador Macário Júdice Neto, preso no Rio de Janeiro, no âmbito das investigações sobre suposto vazamento da operação que prendeu o ex-deputado TH Joias.

A Polícia Federal (PF) havia ao Supremo Tribunal Federal (STF) que determinasse a abertura de inquérito no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra o governador Renato Casagrande (PSB) devido a mensagens de WhatsApp trocadas com o desembargador Macário Júdice. Conforme relatório da PF, nas conversas, haveria indícios de suposta troca de favores entre o chefe do Executivo estadual e o magistrado.

Em sua decisão, Moraes rechaçou os argumentos da Polícia Federal, revelando que não há indícios mínimos de ilícito penal.

Confira trecho da decisão:

“A justa causa é exigência legal para a instauração e manutenção de investigação criminal e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).

Do exame dos mencionados diálogos realizados entre MACÁRIO RAMOS JÚDICE NETO e JOSÉ RENATO CASAGRANDE, apontados pela Polícia Federal, não se verifica indícios mínimos da ocorrência de ilícito criminal, não existindo, portanto, nenhum indício real de fato típico praticado pelo requerido (quis) ou qualquer indicação dos meios que este teria empregado (quibus auxiliis) em relação às condutas objeto de investigação, ou ainda, o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando) ou qualquer outra informação relevante que justifique a instauração de inquérito ou de qualquer investigação contra o apontado governador (JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR. O processo criminal brasileiro, v. II, Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1959, p. 183).

Os diálogos apontados não se revestem da mínima relevância jurídico-penal, a autorizar a instauração de investigação contra o apontado governador. A indicação, pela Polícia Federal, de possível prática de crime de advocacia administrativa, previsto no art. 321 do Código Penal, não encontra respaldo empírico, em virtude de não restar demonstrado nos autos, a partir dos diálogos identificados, que o referido governador tenha, com consciência e vontade (elementos caracterizadores do dolo da conduta),atuado para defender interesses alheios.

a constituem injusto e grave constrangimento aos investigados, como bem demonstrado na lapidar lição do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, nos autos do Habeas Corpus nº 80.564.

Dessa maneira, verifica-se a ausência de justa causa para a tramitação do presente procedimento em relação ao governador do Espírito Santo JOSÉ RENATO CASAGRANDE (Inq. 3815 QO/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, 10/02/2015; Inq. 3847 AgR/GO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, 07/04/2015; Pet 3.825-QO/MT, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES; HC 106.124, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, 22/11/2011).

Com relação aos demais fatos apontados pela Polícia Federal, verifico que, além de não possuírem conexão com o objeto desta investigação, não apontam participação direta de autoridade com prerrogativa de foro no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, circunstâncias que, por certo, implicam na necessidade de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “a”, da Constituição Federal.

Diante do exposto, (i) Em razão da ausência de indícios mínimos da ocorrência de ilícito penal, DETERMINO O ARQUIVAMENTO imediato desta representação, nos termos dos arts. 21, XV, e 231, § 4º, do RISTF, em relação ao Governador do Espírito Santo JOSÉ RENATO CASAGRANDE;

(ii) Com relação aos demais fatos, ENCAMINHEM-SE a representação e seus anexos (eDocs.180/186) ao Superior Tribunal de Justiça, em autos apartados e sigilosos, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art.105, I, da Constituição Federal. Intime-se, com cópia desta decisão, o Governador do Espírito Santo José Renato Casagrande. Ciência à Procuradoria-Geral da República.”, decidiu o ministro.

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