07/03/2026
Política

Ministro Cristiano Zanin derruba censura prévia e libera Garotinho para manter reportagens contra Rodrigo Pimentel

Rodrigo Pimentel x Garotinho
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O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, cassou nessa sexta-feira (6) uma decisão do Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Capital Lagoa/RJ, que proibiu o ex-governador e jornalista investigativo Anthony Garotinho de citar o nome do ex-policial do Bope Rodrigo Pimentel.

Na ação que impôs censura prévia, Rodrigo Pimentel alegou ter sido acusado por Garotinho de receber “pagamentos ocultos” da construtora Calper para a realização de palestras.

O ex-governador teria sugerido que o autor atuaria como “porta-voz remunerado” para favorecer interesses em questões políticas envolvendo o governo estadual e para influenciar a opinião pública no “Caso Marielle” mediante vantagem financeira. Pimentel afirma que as afirmações são falsas e que lhe causaram abalo à honra. O magistrado havia acatado o pedido do ex-Bope para Garotinho apagar as denúncias e o proibiu de citar o nome de Pimentel.

Garotinho ingressou com uma Reclamação no STF, que foi julgada procedente pelo ministro, garantindo a liberdade de expressão do ex-governador.

“…Nota-se, com o devido respeito, que a decisão reclamada não justifica adequadamente a imposição da restrição à liberdade de manifestação de pensamento.

Não há, na base empírica da decisão reclamada, nenhum dado a indicar que a notícia seja falsa, injuriosa ou difamante, hipóteses que poderiam justificar a retirada da publicação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 995 RG.

Por outro ângulo, é evidente que existe interesse jornalístico no relato em questão, pois se referia a uma operação da Polícia Federal que alcançou repercussão nacional.

No caso em apreço, as liberdades de expressão do reclamante e de informação de seu público foram colocadas em segundo plano em relação ao direito de imagem do beneficiário do ato reclamado, invertendo-se o regime de prioridade que ficou estabelecido no acórdão da ADPF 130/DF para essas gamas de direitos fundamentais.

Assim, a decisão reclamada afrontou o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos da ADPF 130/DF.

…Posto isso, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do art. 992 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para cassar a decisão proferida nos autos 0801285-05.2026.8.19.0252, na parte em que determinou a remoção dos conteúdos publicados pelo reclamante e impediu novas publicações a respeito do beneficiário do ato reclamado.”, decidiu Zanin.

Confira a decisão: STF – Garotinho x Rodrigo Pimentel

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