Justiça nega pedido do governo Yara Cinthia para impedir fiscalização do vereador Isaac Salvador. Veja decisão

A Prefeitura de São Francisco de Itabapoana, sob comando da prefeita Yara Cinthia, ingressou na justiça para impedir o vereador Isaac Salvador de continuar com as fiscalizações nas repartições públicas do município.
Em decisão proferida nessa segunda-feira (9), o juiz Márcio Roberto da Costa, da Vara Única de São Francisco, indeferiu o pedido de liminar da prefeita. Veja a íntegra da decisão e nota do vereador ao final.
Isaac vem realizando fiscalização de rotina nas repartições públicas, mostrando o estado precário em diversas repartições públicas da gestão Yara, que está no segundo ano de governo.
O Ministério Público emitiu parecer contrário ao pedido da prefeita.
Segundo a petição, “busca o Município autor a concessão de tutela de urgência, para determinar que o Réu se abstenha de ingressar, permanecer ou transitar nas dependências de quaisquer órgãos, repartições ou equipamentos públicos vinculados ao Município de São Francisco de Itabapoana para a prática de atos de fiscalização ou diligências informais, especialmente sem prévia autorização da autoridade competente ou da Câmara Municipal, proibindo-o, ainda, de realizar filmagens de instalações internas ou de acessar áreas restritas a servidores públicos.”
Ao indeferir o pedido da prefeita Yara Cinthia, o magistrado lembrou que vereadores têm o direito de fiscalizar a administração pública, desde que não ocorra nenhum abuso, o que não ficou demonstrado na ação da prefeitura.
Trecho da decisão:
“Como bem salientando pelo Parquet em sua manifestação, a questão aqui suscitada envolve a análise dos limites do exercício do mandato parlamentar, a caracterização ou não de abuso de prerrogativa funcional e a compatibilidade das condutas narradas com os princípios constitucionais da separação dos poderes, da legalidade e da impessoalidade.
Os vereadores têm o direito de fiscalizar a administração pública, o que inclui a possibilidade de adentrar em repartições públicas. A fiscalização deve ser exercida de maneira a respeitar a legalidade, a ordem e a segurança dos serviços públicos. Tal atuação deve respeitar os limites de suas atribuições, evitando abusos de poder.
Ademais, toda atividade fiscalizatória deve ser realizada com observância às regras previstas na Constituição Federal.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dá análise dos autos, não vislumbro, por ora, estarem preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do pleito que deverá ser de prova crível e satisfatória de modo a permitir ao juiz constatar a verossimilhança das alegações autorais.
Eventual concessão da tutela pleiteada irá inibir ou obstar os atos fiscalizatórios seja por parte do Vereador requerido, como do próprio Poder Legislativo, violando a independência e harmonia entre os poderes, uma vez que não restou comprovado, por ora, abusos ou excessos eventualmente praticados pelo réu em suas condutas.
A parte autora não trouxe aos autos prova inequívoca de que a atuação do réu (vereador), que possui dentre as funções a de fiscalizar as ações do poder executivo, extrapolou os limites legais da função para qual foi eleito, a ensejar a aplicação das medidas restritivas de direitos requeridas, o que limitaria de imediato o exercício do mandato eletivo do réu.
Os relatos dos diretores das unidades escolares visitadas pelo vereador/requerido (id. 258941428), demonstram que em nenhum momento o réu agiu com truculência, abuso de poder, excesso ou desvio de finalidade na conduta do réu, que na verdade, estava exercendo a função de fiscalizar o patrimônio público.
O deferimento da tutela, nesse momento, esgotaria por completo o objeto da ação, ressaltando a necessidade de dilação probatória mais ampla.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar as garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.”, decidiu o juiz.
Confira a íntegra da decisão: Decisão nega pedido de Yara Cinthia contra Isaac Salvador



