Presidente do STJ nega liminar para acesso a dados de geolocalização do celular do desembargador Macário Neto. Defesa afirma que ele não se encontrou com Bacellar

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou um pedido liminar em habeas corpus feito pela defesa do desembargador Macário Júdice, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), preso em 17 de dezembro, suspeito de vazar informações de uma operação que prendeu o suplente de deputado TH Joias.
A defesa, comandada pelo advogado Fernando Fernandes, alega que o objetivo do habeas corpus é assegurar o direito de acesso aos dados de geolocalização dos aparelhos celulares de Macário, referentes ao dia 2 de setembro, no período das 10h às 24h, por serem “essenciais à sua liberdade e à produção de prova em procedimento próprio”.
Na petição, a defesa “argumenta que o direito de acesso aos próprios dados encontra respaldo constitucional no art. 5º, XXXIII, XXXIV e LV, da Constituição da República, bem como em normas infraconstitucionais, a exemplo dos arts. 18, II e V, da Lei Geral de Proteção de Dados; 6º, III, e 43 do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Expõe que a negativa de fornecimento imediato dos dados de geolocalização pela operadora inviabiliza a demonstração de que o paciente não compareceu ao jantar referido nos autos do procedimento criminal, destacando que registros de ERBs podem comprovar a inexistência do encontro, cujo relato embasou a decretação da prisão.”.
A Polícia Federal afirma que o desembargador teria se encontrado com presidente da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), Rodrigo Bacellar (União Brasil), em um jantar nesse dia, véspera da Operação Zargun, que levou à prisão de TH Joias.
A defesa foi ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro indeferir o pedido.
Na decisão, o ministro Herman Benjamin entendeu que não caberia habeas corpus contra liminar indeferida na origem.
“Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem. Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Isso porque, a controvérsia submetida a exame no presente writ é relativa a indeferimento de tutela de urgência em demanda voltada à obtenção de dados pessoais junto a concessionária de serviço público de telefonia, providência que se submete a meios processuais próprios e não se confunde com ilegalidade manifesta apta a ser sanada pela via estreita do habeas corpus.
Cumpre ressaltar que, embora a defesa busque estabelecer vínculo entre o indeferimento questionado e a situação de custódia cautelar do paciente, o objeto do habeas corpus não recai sobre o decreto prisional, nem sobre decisão que tenha, de forma direta e imediata, restringido o direito de ir e vir do paciente. O alegado prejuízo ao exercício da ampla defesa, nesse contexto, revela-se indireto e reflexo, o que afasta, por si só, a adequação da via eleita.
Ademais, eventual discussão quanto a utilidade, necessidade ou relevância dos dados de geolocalização pretendidos demanda exame aprofundado de aspectos fáticoprobatórios, providência que deve ser deduzida perante o Supremo Tribunal Federal, o juízo natural da causa, a quem incumbe a análise das questões diretamente relacionadas à investigação em curso e à prisão preventiva do paciente.
Desse modo, ausente flagrante constrangimento ilegal e não evidenciada situação excepcional apta a justificar o afastamento das instâncias ordinárias, impõe-se, por ora, aguardar o regular esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E , IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Confira a decisão: stj_dje_20260106_0_53411318



