28/11/2025
Poder

Desembargadora revoga prisão de Daniel Vorcaro e demais presos da Compliance Zero

Daniel Vorcaro, Banco Master
Daniel Vorcaro, Banco Master
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A desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) Solange Salgado da Silva revogou a prisão do dono do Banco Master, Daniel Vorcaro, e dos demais presos na Operação Compliance Zero, nesta sexta-feira (28/11).

Além de Vorcaro, devem ser soltos o ex-socio Augusto Lima; Luiz Antônio Bull, Alberto Félix de Oliveira e Angelo Ribeiro da Silva.

Em decisão, a magistrada entendeu que “não obstante a presença inicial dos elementos justificadores do decreto prisional, cumpre destacar que os delitos atribuídos ao paciente não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa”.

“Ademais, não há demonstração de periculosidade acentuada ou de risco atual à ordem pública que, de forma excepcional, justifique a manutenção da medida extrema da prisão preventiva”, afirmou.

Solange Salgado disse que, “embora se tenha apontado risco à aplicação da lei penal, o mesmo pode atualmente ser mitigado com a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, tais como a retenção de passaporte e a monitoração eletrônica, suficientes para conter o periculum libertatis e atender aos fins cautelares, em consonância com o caráter subsidiário e excepcional da segregação antecipada”.

Tese de fuga

Na decisão, a desembargadora comentou a tese de fuga apontada pela Polícia Federal e rechaçada pela defesa. A magistrada considerou que os advogados anexaram prova “demonstrando que o paciente comunicou previamente ao Banco Central sua viagem internacional com destino a Dubai, tendo informado formalmente o motivo da viagem — venda de instituição financeira — durante reunião oficial realizada na mesma data do embarque”.

“Assim, o risco residual de evasão do distrito da culpa mostra-se controlável por meio de medida menos gravosa, consistente na entrega e retenção do(s) passaporte(s), revelando-se esta providência apta e proporcional”, enfatizou.

“Quanto à argumentação ministerial que sustenta a possibilidade de continuidade da atividade ilícita por meio de ‘empresas paralelas’, observa-se que tal risco pode ser neutralizado com a imposição da proibição de exercer atividades de gestão ou administração de pessoas jurídicas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da adequação, conforme previsto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal”, pontuou.

Os investigados devem cumprir as seguintes medidas cautelares:

  • Comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições por esse fixadas, para informar e justificar as atividades (CPP, art. 319, I);
    Proibição de contato com os demais investigados e testemunhas (art. 319, III, do CPP): vedação absoluta de manter contato, por qualquer meio (pessoal, telefônico, telemático ou por interposta pessoa), com os demais investigados no contexto da Operação “Compliance Zero”, bem como com testemunhas e funcionários/ex-funcionários do Banco Master e do BRB;
    Proibição de ausentar-se do município onde reside sem prévia autorização do Juízo (CPP, art. 319, IV), ficando mantida integralmente a proibição de ausentar-se do país e retenção de passaporte (CPP, art. 320) já determinadas pelo magistrado de 1º grau;
    Suspensão do exercício de atividade de natureza econômica/financeira: suspensão das atividades de gestão, direção ou administração de quaisquer pessoas jurídicas em que figurem como sócios ou participantes, especialmente aquelas relacionadas aos fatos em apuração, visando impedir a reiteração delitiva (art. 319, VI, do CPP);
    Monitoração eletrônica: para fiscalização do cumprimento das demais medidas (art. 319, IX, do CPP), devendo os investigados manterem o equipamento em perfeito estado de funcionamento e carga.
    A monitoração eletrônica, nesse contexto, se apresenta como instrumento adequado e suficiente para coibir a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal,
    além de assegurar o efetivo controle e fiscalização do cumprimento das demais medidas cautelares diversas da prisão.

Com informações Coluna Grande Angular, do Metrópoles.

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