27/11/2025
Política

TCE-RJ suspende licitação de R$ 95 milhões da Fundação de Saúde RJ para fornecimento de quentinhas

TCE-RJ
Tribunal de Constas do Estado do Rio de Janeiro
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O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro suspendeu, nesta quinta-feira (27), uma licitação da Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro para contratação de empresa para a prestação dos serviços de processamento e distribuição transportada de preparações alimentares prontas, no valor estimado de R$ 95.763.176,04 , e com certame iniciado em 15/10/2025.

A decisão é do conselheiro Rodrigo Melo Nascimento, que atendeu pedido de uma das concorrentes, a empresa Locasem Serviços de Limpeza, Manutenção e Alimentação Ltda.

Em sua narrativa, a representante alega que uma falha no sistema do Portal de Compras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (SIGA) durante a fase de lances teria resultado na indevida desconsideração de sua proposta de preços para fins do certame. Aduz, ainda, que, após reportar a intercorrência à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) por correio eletrônico, teria obtido o reconhecimento do problema sistêmico.

O conselheiro atendeu o pedido da representante, e concedeu a medida cautelar para suspender o certame.

“A alegação de que a Fundação Saúde seria mera usuária da plataforma SIGA não afasta, a meu sentir, a irregularidade aparentemente perpetrada. Nessa medida, ainda que fosse de responsabilidade das sociedades empresárias a inserção de dados e o cadastramento de informações no SIGA, reputo que a entidade jurisdicionada, após ter ciência da ocorrência de falhas no sistema reconhecidas pela Seplag (órgão gestor da plataforma), em linha de princípio deveria ter reiniciado a fase de lances, permitindo, assim, que todas as interessadas pudessem apresentar suas propostas.

… Diante do exposto, tendo em vista que o procedimento licitatório deve permitir a participação de todos interessados — o que atende, a meu juízo, aos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris —, concedo a tutela provisória, de natureza cautelar, com fundamento no art. 149 do Regimento Interno, com vistas à suspensão do certame licitatório no estado em que se encontra, até o julgamento de mérito desta Representação, devendo o jurisdicionado se abster de adjudicar o objeto, homologar o resultado ou celebrar o contrato.”, decidiu.

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