TCE-RJ aplica multa a ex-prefeito Rafael Diniz e ex-secretários por contratações irregulares. Ação deu origem a demissão de RPAs
Gestão Rafaelista teria fabricado excepcionalidade para contratação de pessoal
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro julga milhares de processos de contratação de pessoal da gestão do ex-prefeito de Campos dos Goytacazes Rafael Diniz. No voto, o Conselheiro Christiano Lacerda Ghuerren aplica multa a Rafael Diniz e ao ex-secretário de Educação Brand Arenari. A sessão virtual termina nesta sexta-feira (13).
O processo iniciado na gestão Rafaelista forçou a realização de um TAG o que, agora, gera demissão de RPAs, conforme revela a decisão.
De acordo com o longo voto do Conselheiro, com pareceres do corpo técnico do tribunal, as contratações de pessoal apontam “Grave irregularidade que, posteriormente, levou a necessidade de o município, por meio do atual Prefeito (Wladimir), firmar TAG com esta Corte para a solução do problema.”
Na decisão, é apontado elevado número de contratações por RPA, deixando de priorizar a realização de concurso público na antiga gestão.
“…Aliás, ao invés de priorizar a realização de concurso público, a auditoria de conformidade ordinária, processo nº 202.128-6/21, realizada entre 22/02/2021 e 12/03/2021, que teve por objetivo observar a legalidade da contratação de pessoas físicas, com pagamento por intermédio de Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA), para o desempenho de funções inerentes a cargos públicos de provimento efetivo, revelou que a contratação via RPA já ocorria desde a gestão do Prefeito Rafael Paes Barboza Diniz Nogueira (2017 – 2020), o que explica a redução no número de servidores contratados por prazo determinado conforme tabela abaixo, contendo dados extraídos do Portal BI/FOPAG”, diz o voto do Conselheiro.
O ex-prefeito e o ex-secretário chegaram a tentar justificar as contratações irregulares, vejam só, alegando desconhecer a lei, como revela o voto:
“..Quanto ao argumento de que desconheciam a necessidade de realizar concurso público, todos sabem da impossibilidade de justificar atos irregulares alegando não conhecer a lei. Mesmo a LINDB dispondo que os órgãos de controle irão considerar o contexto da tomada de decisão, ainda assim o que se espera do gestor médio, no mínimo, é que saiba que a Constituição Federal define a obrigatoriedade da realização de concurso público como regra geral para o provimento de cargos na administração pública.”, pontua Ghuerren em seu voto.
No processo também fazem parte o atual prefeito Wladimir Garotinho e diversos ex-secretário, onde tiveram suas defesas acolhidas.
Desta forma, posiciono-me PARCIALMENTE DE ACORDO com a sugestão do Corpo Instrutivo e com o parecer do Parquet de Contas, residindo minha divergência apenas na realização de pequenos ajustes no dispositivo, de maneira que VOTO:
- Pelo NÃO ACOLHIMENTO das defesas oferecidas pelo Sr. Rafael Paes Barbosa Diniz Nogueira, na qualidade de Prefeito Municipal de Campos dos Goytacazes, no quadriênio de 1° de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, e pelo Sr. Brand Arenari, então Secretário Municipal de Educação, respectivamente por meio dos Documentos TCE-RJ nºs 15.928-5/23 e 15.931- 2/23, com COMUNICAÇÃO aos responsáveis para ciência da decisão;
- Pela RECUSA DO REGISTRO dos contratos de trabalho por prazo determinado NI 1552 a NI 2075, firmados pela Prefeitura de Campos dos Goytacazes no período de 2017 – 2020 (entre junho de 2018 e 2020), em detrimento da realização de concurso público, com base em “excepcionalidade fabricada”, resultante da falta de planejamento da gestão de recursos humanos.
- Pela APLICAÇÃO DE MULTA, no valor de 2.000 UFIR-RJ, equivalente nesta data a R$ 9.501,60 (nove mil, quinhentos e um reais e sessenta centavos), ao Sr. Brand Arenari (Secretário Municipal de Educação de Campos dos Goytacazes, gestão 2017- 2020, à época das 524 contratações com recusa de registro), com fulcro no art. 63, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 63/90, para que no prazo de 15 (quinze) dias da ciência desta decisão efetue seu recolhimento ao FEM/TCE-RJ com recursos próprios, ficando desde logo AUTORIZADA A COBRANÇA, nos termos do artigo 4º, da Deliberação TCE-RJ nº 343/2023, inclusive a expedição de ofício ao titular do órgão competente para proceder à inscrição na DÍVIDA ATIVA ESTADUAL, caso a multa não venha a ser recolhida no prazo, e a continuidade do processo no que se refere ao aguardo do recolhimento da sanção, observado o procedimento recursal, em decorrência da irregularidade consistente na “excepcionalidade fabricada” causada pela falta de planejamento da gestão de recursos humanos, e, consequente, não realização de concurso público.
Confira à íntegra do voto: TCE-RJ constratações irregulares gestão Rafaelista