14/06/2025
Política

TCE-RJ aplica multa a ex-prefeito Rafael Diniz e ex-secretários por contratações irregulares. Ação deu origem a demissão de RPAs

Rafael Diniz e Brand Arenari RPA

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Gestão Rafaelista teria fabricado excepcionalidade para contratação de pessoal 

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro julga milhares de processos de contratação de pessoal da gestão do ex-prefeito de Campos dos Goytacazes Rafael Diniz. No voto, o Conselheiro Christiano Lacerda Ghuerren aplica multa a Rafael Diniz e ao ex-secretário de Educação Brand Arenari. A sessão virtual termina nesta sexta-feira (13).

O processo iniciado na gestão Rafaelista forçou a realização de um TAG o que, agora, gera demissão de RPAs, conforme revela a decisão.

De acordo com o longo voto do Conselheiro, com pareceres do corpo técnico do tribunal, as contratações de pessoal apontam “Grave irregularidade que, posteriormente, levou a necessidade de o município, por meio do atual Prefeito (Wladimir), firmar TAG com esta Corte para a solução do problema.”

Na decisão, é apontado elevado número de contratações por RPA, deixando de priorizar a realização de concurso público na antiga gestão.

“…Aliás, ao invés de priorizar a realização de concurso público, a auditoria de conformidade ordinária, processo nº 202.128-6/21, realizada entre 22/02/2021 e 12/03/2021, que teve por objetivo observar a legalidade da contratação de pessoas físicas, com pagamento por intermédio de Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA), para o desempenho de funções inerentes a cargos públicos de provimento efetivo, revelou que a contratação via RPA já ocorria desde a gestão do Prefeito Rafael Paes Barboza Diniz Nogueira (2017 – 2020), o que explica a redução no número de servidores contratados por prazo determinado conforme tabela abaixo, contendo dados extraídos do Portal BI/FOPAG”, diz o voto do Conselheiro.

O ex-prefeito e o ex-secretário chegaram a tentar justificar as contratações irregulares, vejam só, alegando desconhecer a lei, como revela o voto:

“..Quanto ao argumento de que desconheciam a necessidade de realizar concurso público, todos sabem da impossibilidade de justificar atos irregulares alegando não conhecer a lei. Mesmo a LINDB dispondo que os órgãos de controle irão considerar o contexto da tomada de decisão, ainda assim o que se espera do gestor médio, no mínimo, é que saiba que a Constituição Federal define a obrigatoriedade da realização de concurso público como regra geral para o provimento de cargos na administração pública.”,  pontua Ghuerren em seu voto.

No processo também fazem parte o atual prefeito Wladimir Garotinho e diversos ex-secretário, onde tiveram suas defesas acolhidas.

Desta forma, posiciono-me PARCIALMENTE DE ACORDO com a sugestão do Corpo Instrutivo e com o parecer do Parquet de Contas, residindo minha divergência apenas na realização de pequenos ajustes no dispositivo, de maneira que VOTO:

  1. Pelo NÃO ACOLHIMENTO das defesas oferecidas pelo Sr. Rafael Paes Barbosa Diniz Nogueira, na qualidade de Prefeito Municipal de Campos dos Goytacazes, no quadriênio de 1° de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, e pelo Sr. Brand Arenari, então Secretário Municipal de Educação, respectivamente por meio dos Documentos TCE-RJ nºs 15.928-5/23 e 15.931- 2/23, com COMUNICAÇÃO aos responsáveis para ciência da decisão;
  2. Pela RECUSA DO REGISTRO dos contratos de trabalho por prazo determinado NI 1552 a NI 2075, firmados pela Prefeitura de Campos dos Goytacazes no período de 2017 – 2020 (entre junho de 2018 e 2020), em detrimento da realização de concurso público, com base em “excepcionalidade fabricada”, resultante da falta de planejamento da gestão de recursos humanos.
  1. Pela APLICAÇÃO DE MULTA, no valor de 2.000 UFIR-RJ, equivalente nesta data a R$ 9.501,60 (nove mil, quinhentos e um reais e sessenta centavos), ao Sr. Brand Arenari (Secretário Municipal de Educação de Campos dos Goytacazes, gestão 2017- 2020, à época das 524 contratações com recusa de registro), com fulcro no art. 63, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 63/90, para que no prazo de 15 (quinze) dias da ciência desta decisão efetue seu recolhimento ao FEM/TCE-RJ com recursos próprios, ficando desde logo AUTORIZADA A COBRANÇA, nos termos do artigo 4º, da Deliberação TCE-RJ nº 343/2023, inclusive a expedição de ofício ao titular do órgão competente para proceder à inscrição na DÍVIDA ATIVA ESTADUAL, caso a multa não venha a ser recolhida no prazo, e a continuidade do processo no que se refere ao aguardo do recolhimento da sanção, observado o procedimento recursal, em decorrência da irregularidade consistente na “excepcionalidade fabricada” causada pela falta de planejamento da gestão de recursos humanos, e, consequente, não realização de concurso público.

Confira à íntegra do voto: TCE-RJ constratações irregulares gestão Rafaelista

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