STF mantém proibição de contratos públicos com parentes de servidores

O Supremo Tribunal Federal manteve seu entendimento de que leis municipais podem proibir a celebração de contratos entre a prefeitura e certos agentes, mas que isso não vale para parentes, até o terceiro grau, de servidores municipais não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. Em julgamento virtual encerrado nesta terça-feira (29/4), o Plenário rejeitou embargos de declaração apresentados contra sua decisão de 2023.
Naquela ocasião, a Corte fixou a tese de que as normas municipais podem proibir a participação em licitação ou a contratação somente de agentes eletivos, ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, seus parentes até o terceiro grau e demais servidores públicos municipais.
Contexto
O caso tem origem em um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgou inconstitucional um artigo da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá (MG). O dispositivo proibia parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com a prefeitura.
Para o TJ-MG, a norma contrariou o princípio da simetria, pois tal proibição não está prevista na Lei de Licitações, na Constituição Federal ou na Estadual. O Ministério Público local recorreu ao STF para contestar a decisão.
Em 2023, o Supremo validou a regra da lei municipal, mas excluiu parte da proibição. Prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, o dispositivo questionado “foi além do que seria constitucionalmente legítimo proibir” ao atingir os cônjuges, companheiros e parentes dos servidores e empregados públicos não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
De acordo com Barroso, o impedimento à contratação com agentes públicos ou pessoas vinculadas a eles se aplica aos casos em que é possível prever “risco de influência sobre a conduta dos agentes responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato, a justificar uma espécie de suspeição”.
Mas o ministro afirmou que não se pode “presumir tal suspeição” quando a contratação pública envolve pessoas vinculadas a servidores municipais que não exercem função de direção, chefia ou assessoramento, pois eles não possuem “meios para influenciar os rumos das licitações e contratações do município”.
Embargos
Pouco após a decisão, o então prefeito de Francisco Sá (MG) apresentou embargos e defendeu que o entendimento do tribunal contrariava o modelo constitucional de repartição de competências.
Ele argumentou que a lei questionada proíbe até as contratações precedidas de seleção pública e sem violação aos princípios da impessoalidade, igualdade e moralidade. E apontou omissão do STF por não modular os efeitos da decisão, para que ela passasse a valer só a partir da conclusão do julgamento.
O relator, ministro Flávio Dino, votou por rejeitar o recurso. Foi acompanhado por unanimidade.
Para o magistrado, o entendimento do Plenário segue a jurisprudência da corte, que permite aos municípios complementar as regras constitucionais e da legislação federal com o intuito de adequá-las às peculiaridades locais. Ele pontuou que só são aceitas adaptações que respeitem os princípios da legalidade, da igualdade de condições dos concorrentes e que não extrapolem o exercício de competência da União.
Dino lembrou que a não retroatividade dos efeitos de um julgamento só precisa ser aplicada quando eles colocam em risco a segurança jurídica ou forem desproporcionais. Como o caso analisado está de acordo com a jurisprudência do tribunal, explicou, a medida não é necessária.
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RE 910.552
Com informações do Conjur.